Prezados, Boa noite,
Estou com a seguinte situação: Empresa EPP apresentou a certidão Federal vencida e foi desclassificada sem a possibilidade de regularização com fundamento 43 §1º da Lei 123/06. O órgão entendeu que o documento é nulo por conta do vencimento, porém, a Lei 123/06 fala em restrição, não especificando qual a restrição, entendo que o fato do docuemnto estar vencido é uma restrição, especialmente a certidão Federal, que quando possui débitos não é emitida através do site da Receita, portanto, gostaria da opinião dos colegas a respeito do tema e se possível que indiquem fundamentos pertinentes para a abertura de prazo para a regularização das pendencias fiscais da epp.
Encotrei o acordão 976/2012 - TCU PLENÁRIO sobre o tema e de acordo com que Joel Menezes Niebuhr no livro “Licitação Pública e Contrato
Administrativo” , 6ª Ed., pg. 351 nem seria necessária a apresnetação de certidão:
“Neste ponto é oportuno que se faça um esclarecimento. O artigo 43 da Lei Complementar nº 123/06 prescreve que a microempresa ou empresa de pequeno porte deve “apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição”. O §1º do artigo 43 enuncia que, “havendoalguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista”, será dado prazo para regularizá-la.
Portanto, da literalidade dos dispositivos supracitados, parece que a microempresa ou empresa de pequeno porte precisa, para valer-se do prazo de regularização, apresentar alguma sorte de documento, ainda que defeituoso, ainda que não atenda
ao edital. Nessa linha, ela teria de apresentar certidão positiva ou fora do prazo, porém teria de apresentar algum
documento, não poderia, pura e simplesmente, não apresentar documento algum.Essa interpretação é equivocada. Sucede que a apresentação de documento com defeito e a não apresentação de
documento geram o mesmo efeito. Ora, quem apresenta documento com defeito e quem não apresenta o documento não
atendem ao edital. Não faz qualquer sentido os diferenciar, dizer que quem apresenta documento com defeito terá prazo para regularizá-lo e quem não apresenta documento não terá qualquer prazo. Não há razão jurídica suficiente para fundamentar a discriminação entre as duas situações. Logo, em raciocínio amparado no princípio da isonomia, pouco importa se a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentou com defeito ou não apresentou a documentação de regularidade fiscal ou trabalhista, em ambos os casos faz jus ao prazo para apresentá-la, desde que declarada vencedora.”
Caso os colegas tenham algum Acórdão do TCU mais recente ou outro fundamento, peço que indiquem.
Desde já, obrigada!