Comprovação de regularidade perante a fazenda estadual/distrital

Complemento que é importante ter clareza do tipo de débito que importa para a licitação.

Recupero aqui um debate que travamos no Nelca 1.0 em 2015 e que para mim continua válido

A questão é bem complexa. Quais tributos seriam elegíveis para exigirmos comprovação de regularidade e sermos isonômicos? Todos? Vale ICMS, ISS, IPVA, IPTU?

Se uma empresa está numa licitação de prestação de serviços, atividade que paga ISS, devemos inabilitá-la porque um de seus veículos não teve o IPVA pago no prazo?

E empresas recém-criadas, que ainda não tiveram nenhum tributo exigível, podem participar em pé de igualdade com as outras que já estão há tempos no mercado? Para uma empresa que abriu as portas na semana passada é fácil emitir todas as certidões regulares, mesmo que não tenha intenção de se manter assim no futuro…

Sim, eu sei, estou apresentando casos extremos, possíveis pontos fora da curva.

Mas o caso é que defendo outro princípio, o da eficiência. Se é pra exigir ampla regularidade fiscal em qualquer objeto, que isso fique mais claro na legislação. E que sejam criados mecanismos automáticos de conferência dessa situação.

Tal como foi sugerido pelos compradores públicos no encontro do NELCA de 2013:

8. Criar ferramenta de consulta, na Internet, de Certidão de Habilitação para Compras Públicas. Trata-se de conjugar, numa única consulta, por CNPJ/CPF, as diversas fontes de Certidões e outros documentos obrigatórios para participação de licitantes no certame. Hoje é preciso consultar cada emissor de declaração individualmente, tais como: INSS, FGTS, Divida Ativa,Cartórios de Protestos, Banco de Punidos administrativamente e por improbidade, devedores trabalhistas, entre outros. Tecnologicamente viável, uma consulta integrada simplificaria procedimentos, pouparia tempo e custo administrativo dos compradores e dos participantes. Essa consulta deve se integrar automaticamente aos sistemas de processamento das compras e das despesas públicas, de tal forma que seja desnecessária a pesquisa manual.

Posso ser convencido do contrário, mas, por enquanto, sigo defendendo a lógica de exigir a regularidade fiscal conforme o caso, em função da Fazenda Pública interessada.

Me refiro à Fazenda Federal (toda atividade exige o pagamento de impostos federais e INSS/FGTS) E à (Fazenda Estadual OU Municipal), a depender da competência tributária para aquela atividade.

Essa é minha interpretação do [art 68, III da NLL c/c § 2º "a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei … “na forma da legislação específica” (atualizei para a lei vigente)];

Se o objeto for serviço, Federal e Municipal (exceto se for circulação de serviço, como é o caso de transporte intermunicipal, que paga ICMS)

Se o objeto for mercadoria, Federal e Estadual (e o estadual refere-se apenas ao ICMS, não vale o IPVA)

Se o objeto for locação de bens móveis (sem mão-de-obra), somente Federal (não incide ICMS nem ISS)

Existe uma “legislação específica” que trata de regularidade fiscal em licitações:

Código Tributário Nacional:

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

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