Comprovação de regularidade perante a fazenda estadual/distrital

Eu gostaria de saber nos termos no inciso III do Art. 68 da Lei 14.133/21, qual ou quais documentos comprovam a regularidade com a fazenda estadual? Uma empresa de São Paulo que não inscrita na dívida ativa mas que possui pendências fiscais e por conta disso não consegue emitir a certidão negativa de débitos da secretaria de fazenda de São Paulo pode ser habilitada pelo pregoeiro? Se essa mesma empresa apresentar a certidão da Procuradoria Geral de São Paulo atestando que não possui débitos inscritos na dívida ativa, esse documento pode ser aceito como comprovação de regularidade perante a fazenda estadual?

Olá, @Alexandre_Leite !

No caso, a legislação exige “prova de regularidade perante a Fazenda estadual, municipal ou distrital do domicílio ou sede do licitante”.

Foco no “perante a Fazenda”, pois, em regra, quando algo é inscrito em dívida ativa (exemplo: impostos, multas, taxas, contribuições compulsórias, ressarcimento de danos causados ao erário público e valores recebidos indevidamente), a cobrança é feita pela “Procuradoria Geral” do ente.

Então, a ausência de inscrição em dívida ativa não é suficiente para “prova de regularidade perante a Fazenda estadual, municipal ou distrital do domicílio ou sede do licitante”.

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Colegas que tenham maior conhecimento de direito tributário podem esclarecer melhor, mas vou tentar explicar de uma forma resumida como entendo.

Enquanto não inscrito em dívida ativa, a cobrança do crédito tributário ainda está em trâmite, então ele ainda não é executável. Assim, não se pode dizer que uma empresa está irregular se ainda não pagou determinado tributo antes da inscrição (pois ela ainda pode pagar, ou pode praticar algum ato que suspenda a exigibilidade dele). Seria mais ou menos como se um débito antes da inscrição em dívida ativa fosse uma situação “positiva com efeitos de negativa”. Já após inscrito, seria a situação apenas “positiva”, como uma irregularidade “definitiva” na esfera administrativa da Fazenda.

Após inscrito em dívida ativa, a responsabilidade passa a ser da Procuradoria exatamente por conta do crédito tributário passar a poder ser executado. Então, mesmo que a certidão seja emitida pela Procuradoria, ela evidencia a regularidade perante a Fazenda.

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Olá, @alex.zolet !

A sua abordagem sobre o assunto é bastante interessante!

Aqui no Gestgov o tema foi brevemente abordado em Certidão de regularidade fiscal e Certidão Negativa de Débito (fiscal) - NELCA - GestGov.

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Complemento que é importante ter clareza do tipo de débito que importa para a licitação.

Recupero aqui um debate que travamos no Nelca 1.0 em 2015 e que para mim continua válido

A questão é bem complexa. Quais tributos seriam elegíveis para exigirmos comprovação de regularidade e sermos isonômicos? Todos? Vale ICMS, ISS, IPVA, IPTU?

Se uma empresa está numa licitação de prestação de serviços, atividade que paga ISS, devemos inabilitá-la porque um de seus veículos não teve o IPVA pago no prazo?

E empresas recém-criadas, que ainda não tiveram nenhum tributo exigível, podem participar em pé de igualdade com as outras que já estão há tempos no mercado? Para uma empresa que abriu as portas na semana passada é fácil emitir todas as certidões regulares, mesmo que não tenha intenção de se manter assim no futuro…

Sim, eu sei, estou apresentando casos extremos, possíveis pontos fora da curva.

Mas o caso é que defendo outro princípio, o da eficiência. Se é pra exigir ampla regularidade fiscal em qualquer objeto, que isso fique mais claro na legislação. E que sejam criados mecanismos automáticos de conferência dessa situação.

Tal como foi sugerido pelos compradores públicos no encontro do NELCA de 2013:

8. Criar ferramenta de consulta, na Internet, de Certidão de Habilitação para Compras Públicas. Trata-se de conjugar, numa única consulta, por CNPJ/CPF, as diversas fontes de Certidões e outros documentos obrigatórios para participação de licitantes no certame. Hoje é preciso consultar cada emissor de declaração individualmente, tais como: INSS, FGTS, Divida Ativa,Cartórios de Protestos, Banco de Punidos administrativamente e por improbidade, devedores trabalhistas, entre outros. Tecnologicamente viável, uma consulta integrada simplificaria procedimentos, pouparia tempo e custo administrativo dos compradores e dos participantes. Essa consulta deve se integrar automaticamente aos sistemas de processamento das compras e das despesas públicas, de tal forma que seja desnecessária a pesquisa manual.

Posso ser convencido do contrário, mas, por enquanto, sigo defendendo a lógica de exigir a regularidade fiscal conforme o caso, em função da Fazenda Pública interessada.

Me refiro à Fazenda Federal (toda atividade exige o pagamento de impostos federais e INSS/FGTS) E à (Fazenda Estadual OU Municipal), a depender da competência tributária para aquela atividade.

Essa é minha interpretação do [art 68, III da NLL c/c § 2º "a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei … “na forma da legislação específica” (atualizei para a lei vigente)];

Se o objeto for serviço, Federal e Municipal (exceto se for circulação de serviço, como é o caso de transporte intermunicipal, que paga ICMS)

Se o objeto for mercadoria, Federal e Estadual (e o estadual refere-se apenas ao ICMS, não vale o IPVA)

Se o objeto for locação de bens móveis (sem mão-de-obra), somente Federal (não incide ICMS nem ISS)

Existe uma “legislação específica” que trata de regularidade fiscal em licitações:

Código Tributário Nacional:

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

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Em Âmbito federal, tem-se que “Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;”
Ora, se perante a União para ser habilitada a empresa precisa estar sem débito perante a RFB e a PGFN, em âmbito estadual, a empresa deveria estar sem débito perante a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado.
Ao tentar obter a certidão negativa de débito da empresa no sítio da Secretaria de Fazenda (Dívidas Não Inscritas), obtive a seguinte resposta: "Não foi possível emitir a Certidão Negativa. Por favor, acesse a opção “Relatório de Pendências Fiscais”
Junto À Procuradoria-Geral do Estado (Débitos Inscritos na Dívida) é possível obter a certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Eu me posiciono conforme o Código Tributário Nacional (rt. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
No meu entendimento, se uma empresa tem débito não inscrito na dívida que impede a emissão da certidão negativa de débitos, essa empresa NÃO pode participar de uma licitação.
À consideração dos colegas.

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Mas e se as pendências fiscais não tiveram relação com o objeto licitado?

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Veja bem, ao órgão que licita não cabe saber qual a pendência fiscal. A obrigação da 14.133 é certificar que o licitante comprovou a sua regularidade, no caso concreto, perante a Fazenda Estadual.

Pode caber diligência, se há dúvidas. É o que me pareceu, mas posso estar errado. Isso acontece com frequência…

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@alex.zolet, posso estar equivocado, mas tenho entendimento diferente do seu:

De fato, o crédito ainda não é executável, pois não foi inscrito em dívida ativa. Entretanto, acredito que isso não indica que o contribuinte está regular perante a Fazenda, pois como a inscrição pela Procuradoria não é imediata, pode ocorrer da empresa estar com um débito vencido há meses sem que ele tenha sido encaminhado para a dívida ativa. Imagino que esse tempo varie de ente para ente e talvez até de processo para processo.

A empresa pode extinguir (pagando, por exemplo) ou suspender (parcelando, por exemplo) a exigibilidade do crédito tributário antes ou depois da inscrição da dívida ativa. Caso ocorra a extinção de todos os débitos já vencidos, passará a ser emitida uma certidão negativa, caso ocorra a suspensão, passará a ser emitida uma certidão positiva com efeitos de negativa.

Desse modo, entendo que a inscrição em dívida ativa não é condição necessária para que uma empresa esteja irregular perante a Fazenda, basta que ela tenha débitos vencidos e não extintos/suspensos para caracterizar a irregularidade. Dessa forma, a emissão de certidão positiva, esteja o débito inscrito ou não em dívida ativa, caracterizaria irregularidade perante a Fazenda.

Assim sendo, entendo que, no caso narrado pelo @Alexandre_Leite, não basta apenas a certidão emitida pela Procuradoria estar negativa, pois ela trata apenas de débitos inscritos em dívida ativa. Caso contrário, uma empresa poderia ser beneficiada, por exemplo, por estar localizada em um ente que leva mais tempo para inscrever seus créditos em dívida ativa.

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Concordo plenamente com você.

Caro colega, a divergência e o debate são sempre bem vindos! De fato eu dei uma opinião superficial e meio resumida, sem prestar atenção aos detalhes do problema que o colega @Alexandre_Leite relatou. De fato não são só os créditos inscritos em dívida ativa que caracterizam situação irregular.

O que eu de fato quis dizer foi que a empresa não está irregular se ainda não praticou, até o vencimento da obrigação (e não antes da efetiva inscrição em dívida ativa), ato que suspende a exigibilidade do crédito. Ela tem até o vencimento para fazer, e antes disso não há irregularidade. No entanto, se vencido sem a suspensão da exigibilidade, na minha visão o débito já está apto a ser inscrito em dívida ativa (mesmo que na prática, por questões diversas, ainda não tenha sido).

Sim, exatamente. Isso pode acontecer, mas entendo essa situação irregular decorre de questões operacionais e administrativas, pois a partir do momento em que há dívida vencida e não paga o débito já estaria apto a ser inscrito em dívida ativa. Mas de fato se ele ainda não foi, e a situação de irregularidade está consolidada, vai gerar situação “positiva de débitos” na Secretaria da Fazenda e não da Procuradoria Geral, nesse caso do estado de São Paulo em que há duas consultas distintas.

O ideal seria como na esfera federal, em que há a consulta consolidada, tanto para créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal quanto pela PGFN para os inscritos em dívida ativa. Apesar dessa discriminação na consulta, na esfera federal confesso que nunca me deparei com situação “positiva” para débitos junto a RFB; sempre que houve impossibilidade de emissão da CND foi por existência de débitos inscritos em divida ativa junto à PGFN. Talvez, na esfera federal, não haja delay entre a conclusão do processo administrativo na RFB e o encaminhamento à PGFN.

E diante disso, na situação exposta pelo colega, realmente a meu ver você está certo @Joao_Guilherme_A_e_S.

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