Boa tarde, segue um despacho que fiz com base na sua dúvida e na legislação do Estado de São Paulo. Precisei de uma certidão de um fornecedor de São Paulo e o mesmo me apresentou a certidão conforme o seu questionamento, então fiz consultas e constatei que a referida certidão é válida tanto para licitações quanto para comprovação de regularidade fiscal. Espero que ajude voce
- CONSIDERANDO a certidões acostadas às ordens 33 e 34 deste processo visando comprovar a regularidade quanto aos débitos municipais e estaduais, respectivamente;
- CONSIDERANDO que a solicitação de empenho a ordem 01 (fl. 03) deste processo tratasse de aquisição de material, estando assim sujeita somente a comprovação de regularidade dos débitos fiscais com a Fazenda Federal e Estadual conforme preconiza o art. 193 do Código Tributário Nacional (CTN)
“O artigo 193 do CTN preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. A comprovação de inscrição no cadastro de contribuinte e regularidade fiscal correspondente (estadual ou municipal) considerará a natureza da atividade, objeto da licitação. A exigência de inscrição no cadastro estadual decorre do âmbito da tributação incidente sobre o objeto da licitação; tratando-se de compras incide o ICMS, tributo estadual.”
- CONSIDERANDO a certidão apresentada a ordem 34 deste processo visando comprovar a regularidade quanto aos débitos estaduais emitida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
- CONSIDERANDO o disposto no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/certidoes/Paginas/PaginaGuiaDoUsuario.aspx, que trata da competência de emissão de certidão pra comprovação de regularidade de débitos estaduais referente a Fazendo do Estado de São Paulo (ordem 39);
- CONSIDERANDO que no endereço acima estabelece que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo tem poder de emitir a certidão para comprovação da regularidade fiscal do Estado em questão, conforme abaixo:
O interessado que não possua débitos inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, deverá emitir a certidão negativa de débitos no endereço eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (PGE): www.dividaativa.pge.sp.gov.br (opção e-CRDA --> Emitir e-CRDA). Este procedimento é gratuito.
A Secretaria da Fazenda emitirá a certidão negativa de débitos tributários inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico acima mencionado (Resolução Conjunta SF/PGE - 02, de 09-05-2013) (grifei).
Caso constem débitos inscritos na dívida ativa, a certidão positiva de débitos tributários inscritos na dívida ativa com efeito de negativa deve ser requerida na Regional da PGE de vinculação do interessado e retirada na Secretaria da Fazenda. [ver CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA)].
- CONSIDERANDO ainda que no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/certidoes/Paginas/PaginaGuiaDoUsuario.aspx, menciona que amparo legal está na Portaria CAT-20, de 1/4/98;
- CONSIDERANDO a Portaria CAT-20, de 1/4/98 que estabelece que a Procuradoria Geral do
“Portaria CAT-20, de 1/4/98
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; considerando que somente o débito inscrito na dívida ativa, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º d a Lei Federal 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez que possa ser oposta aos pretendentes de certidões negativas; considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e para facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria:”
Artigo 1º - O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:
I - para participação em licitação pública,
II - para simples conferência ou outra finalidade.(grifei)
1° - Na hipótese do inciso I, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa.
2° - Na hipótese do inciso II:
a) tratando-se de pedido de certidão para simples conferência, serão pesquisados e informados tanto os débitos não inscritos quanto os débitos inscritos na dívida ativa; (grifei)
b) tratando-se de pedido para outra finalidade, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa, salvo se o interessado requerer também a pesquisa e informação dos débitos não inscritos.
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Artigo 6º- Em qualquer das hipóteses de que trata esta portaria e pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o pedido desde logo ser instruído com a prova: (grifei)
I- da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, e/ou,
II- quando for o caso, da existência de penhora, atestada por certidão de objeto e pé, atual, passada pelo Poder Judiciário.
- CONSIDERANDO o contido na Portaria CAT-20, de 1/4/98, necessário se faz transcrever o disposto nos artigos 205 e 206 do CTN;
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
- CONSIDERANDO todo o exposto nesse documento, pode observa que a certidão constante na ordem 34 deste processo é documento valido para comprovação da regularidade de débitos estaduais da Fazendo do Estado de São Paulo.
- Assim encaminhamos o presente processo para apreciação, e demais providencias.