Certidão de Regularidade Fiscal Estadual (SP)

Bom dia, sobre a Regularidade Fiscal Estadual (SP) estou com dúvida sobre qual certidão aceitar.

Pelo site fazenda.sp.gov.br a empresa está irregular, porém usando o site dividaativa.pge.sp.gov.br consigo emitir a certidão pelo CNPJ base. Algúem sabe se essa certidão serve?

Muito Obrigado

Olá!
Acredito que o divida ativa englobe apenas débitos já inscritos em dívida ativa.
A empresa pode estar inadimplente com outros tributos ainda não inscritos.
Particularmente, talvez o ideal seja diligenciar ao Fisco Estadual, para sanar a questão.

Victor Biller via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu no dia quinta, 4/06/2020 à(s) 08:09:

Boa tarde, segue um despacho que fiz com base na sua dúvida e na legislação do Estado de São Paulo. Precisei de uma certidão de um fornecedor de São Paulo e o mesmo me apresentou a certidão conforme o seu questionamento, então fiz consultas e constatei que a referida certidão é válida tanto para licitações quanto para comprovação de regularidade fiscal. Espero que ajude voce

  1. CONSIDERANDO a certidões acostadas às ordens 33 e 34 deste processo visando comprovar a regularidade quanto aos débitos municipais e estaduais, respectivamente;
  2. CONSIDERANDO que a solicitação de empenho a ordem 01 (fl. 03) deste processo tratasse de aquisição de material, estando assim sujeita somente a comprovação de regularidade dos débitos fiscais com a Fazenda Federal e Estadual conforme preconiza o art. 193 do Código Tributário Nacional (CTN)

“O artigo 193 do CTN preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. A comprovação de inscrição no cadastro de contribuinte e regularidade fiscal correspondente (estadual ou municipal) considerará a natureza da atividade, objeto da licitação. A exigência de inscrição no cadastro estadual decorre do âmbito da tributação incidente sobre o objeto da licitação; tratando-se de compras incide o ICMS, tributo estadual.”

  1. CONSIDERANDO a certidão apresentada a ordem 34 deste processo visando comprovar a regularidade quanto aos débitos estaduais emitida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
  2. CONSIDERANDO o disposto no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/certidoes/Paginas/PaginaGuiaDoUsuario.aspx, que trata da competência de emissão de certidão pra comprovação de regularidade de débitos estaduais referente a Fazendo do Estado de São Paulo (ordem 39);
  3. CONSIDERANDO que no endereço acima estabelece que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo tem poder de emitir a certidão para comprovação da regularidade fiscal do Estado em questão, conforme abaixo:

O interessado que não possua débitos inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, deverá emitir a certidão negativa de débitos no endereço eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (PGE): www.dividaativa.pge.sp.gov.br (opção e-CRDA --> Emitir e-CRDA). Este procedimento é gratuito.

A Secretaria da Fazenda emitirá a certidão negativa de débitos tributários inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico acima mencionado (Resolução Conjunta SF/PGE - 02, de 09-05-2013) (grifei).

Caso constem débitos inscritos na dívida ativa, a certidão positiva de débitos tributários inscritos na dívida ativa com efeito de negativa deve ser requerida na Regional da PGE de vinculação do interessado e retirada na Secretaria da Fazenda. [ver CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA)].

  1. CONSIDERANDO ainda que no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/certidoes/Paginas/PaginaGuiaDoUsuario.aspx, menciona que amparo legal está na Portaria CAT-20, de 1/4/98;
  2. CONSIDERANDO a Portaria CAT-20, de 1/4/98 que estabelece que a Procuradoria Geral do

“Portaria CAT-20, de 1/4/98

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; considerando que somente o débito inscrito na dívida ativa, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º d a Lei Federal 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez que possa ser oposta aos pretendentes de certidões negativas; considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e para facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria:”

Artigo 1º - O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:

I - para participação em licitação pública,

II - para simples conferência ou outra finalidade.(grifei)

1° - Na hipótese do inciso I, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa.

2° - Na hipótese do inciso II:

a) tratando-se de pedido de certidão para simples conferência, serão pesquisados e informados tanto os débitos não inscritos quanto os débitos inscritos na dívida ativa; (grifei)

b) tratando-se de pedido para outra finalidade, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa, salvo se o interessado requerer também a pesquisa e informação dos débitos não inscritos.

()

Artigo 6º- Em qualquer das hipóteses de que trata esta portaria e pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o pedido desde logo ser instruído com a prova: (grifei)

I- da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, e/ou,

II- quando for o caso, da existência de penhora, atestada por certidão de objeto e pé, atual, passada pelo Poder Judiciário.

  1. CONSIDERANDO o contido na Portaria CAT-20, de 1/4/98, necessário se faz transcrever o disposto nos artigos 205 e 206 do CTN;

CAPÍTULO III

Certidões Negativas

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  1. CONSIDERANDO todo o exposto nesse documento, pode observa que a certidão constante na ordem 34 deste processo é documento valido para comprovação da regularidade de débitos estaduais da Fazendo do Estado de São Paulo.
  2. Assim encaminhamos o presente processo para apreciação, e demais providencias.
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Se for nas perguntas e respostas há várias situações em que não será possível emitir a certidão pelo site: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/certidoes/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

Em primeiro lugar, não se exige quitação de débitos como condição de habilitação. Regularidade e quitação não é a mesma coisa.

SÚMULA TCU Nº 283
Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.

Em segundo lugar, mesmo sendo irregular exigir quitação, fato é que cada fazenda pública pode instituir certidões com conteúdos distintos. Assim, devemos aceitar a certidão de quitação como prova de regularidade, pois ela comprova mais do que o necessário. E não cabe questionar se porventura há ou não débitos não inscritos, já que eles não interferem na habilitação.

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No caso eu apresentei a Certidão de débitos não inscritos na Divida Ativa de SP, e o Pregoeiro me inabilitou alegando que deveria ser apresentada a Certidão Negativa de Débitos Tributário da Divida Ativa.

No Edital estava exigindo: PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PARA COM A FAZENDA ESTADUAL.

Está correto o entendimento do Pregoeiro em me Inabilitar?

Felipe, lendo rapidamente as informações do site da Sec Fazenda do estado SP, minha interpretação é que o pregoeiro está correto.

Há duas certidões em debate:
(1) débitos não inscritos na Divida Ativa
(2) débitos inscritos em Dívida Ativa

Você apresentou (1) o que apenas indica a inexistência de débitos pendentes de inscrição na Dívida Ativa, mas não fala nada sobre débitos que eventualmente já estejam inscritos.

Por isso, teria que ser apresentado (2), cujas informações de emissão estão em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/certidoes/Paginas/PaginaGuiaDoUsuario.aspx

Vale consultar a norma estadual que regulamenta a CND: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat201998.aspx

Espero ter contribuído.

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