Nobres colegas, bom dia!
No meu órgão, que é federal, estamos com um processo de licitação para contratação de serviços de transporte de pessoal, e no edital estamos exigindo a comprovação da qualificação técnico-operacional por meio de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado.
No entanto, ao submeter o processo à análise jurídica da AGU, foi sugerida a seguinte recomendação:
“b2) O edital se mostra adequado para a realização da licitação, assim como seu Anexo I, a ser juntado em peça idêntica ao TR Digital. O edital foi claro em seu preâmbulo ao adotar o critério de julgamento de menor preço por item e o modo de disputa aberto e fechado. Todavia, quanto ao TR recomendamos, no tocante à qualificação técnica, a supressão da possibilidade de apresentação de atestado emitidos por pessoas de direito privado, pois a Lei n.º 14.133/2021 não contempla tal hipótese”.
Ao fazer a comparação da Lei 8.666/93 com a Lei 14.133/21 tem-se o seguinte:
Lei 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Lei 14.133/21:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
Realmente, pela literalidade, foi retirado o texto “fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado” e colocado em seu lugar “(…) regularmente emitidos pelo conselho profissional competente”, o qual eu entendo que só podem ser pessoas jurídicas de direito público pois se tratam de autarquias.
Qual é o entendimento dos senhores?
Desde já agradeço a atenção!