Comprovação da qualificação técnico-operacional por meio de atestado emitido por pessoa jurídica de direito privado

Nobres colegas, bom dia!

No meu órgão, que é federal, estamos com um processo de licitação para contratação de serviços de transporte de pessoal, e no edital estamos exigindo a comprovação da qualificação técnico-operacional por meio de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado.

No entanto, ao submeter o processo à análise jurídica da AGU, foi sugerida a seguinte recomendação:

“b2) O edital se mostra adequado para a realização da licitação, assim como seu Anexo I, a ser juntado em peça idêntica ao TR Digital. O edital foi claro em seu preâmbulo ao adotar o critério de julgamento de menor preço por item e o modo de disputa aberto e fechado. Todavia, quanto ao TR recomendamos, no tocante à qualificação técnica, a supressão da possibilidade de apresentação de atestado emitidos por pessoas de direito privado, pois a Lei n.º 14.133/2021 não contempla tal hipótese”.

Ao fazer a comparação da Lei 8.666/93 com a Lei 14.133/21 tem-se o seguinte:

Lei 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Lei 14.133/21:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

Realmente, pela literalidade, foi retirado o texto “fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado” e colocado em seu lugar “(…) regularmente emitidos pelo conselho profissional competente”, o qual eu entendo que só podem ser pessoas jurídicas de direito público pois se tratam de autarquias.

Qual é o entendimento dos senhores?

Desde já agradeço a atenção!

@Carlacccf acredito que pode sim. Primeiro que o §3º, do art 67 traz que, salvo para obras e serviços de engenharia podem ser apresentados inclusive outros tipos de documentos, desde de haja regulamentação. Ainda, o §4º estende a possibilidade de emissão por entidades estrangeiras que dificilmente serão pessoas jurídicas de direito público.

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

Quanto ao regulamento, embora ele esteja, em tese se referindo ao registro cadastral, há sim um regulamento que trata de habilitação, é a IN - Seges/ME 116/2021 que estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, traz:

Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado
, que comprovem ter as pessoas físicas
fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

Por fim, a nova edição do Manual de Licitações e Contratos do TCU que fornece orientações para facilitar a interpretação e aplicação da Lei 14.133/2021 por todos os agentes envolvidos na função de contratações nas organizações públicas, traz, na página 563, pra mim a interpretação correta quanto ao inciso II, do art. 67, que é sim possível a emissão por pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha contratado o licitante e SOMENTE quando for o caso, por conselho profissional competente.

Ou seja, a lei fala certidão ou atestado. Concordo com o entendimento do TCU que pode ser sim do privado.

4 curtidas

Mais do que elucidada a questão, meu caro! Muito obrigada por me responder com tanto conhecimento!!!

1 curtida