Rafael,
Eu não acho possível estipular valores mínimos para compra, por conta da vedação legal expressa na Lei 8.666/1993:
Art. 40. O edital… indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
Note que o critério objetivo de presunção de inexequibilidade do Art. 48, §1º só se aplica a obras, e mesmo assim não autoriza a desclassificação automática. É necessário sempre fazer diligência.
Art. 48, § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
Sempre alertando para a garantia adicional exigida no caso no Art. 48, §2º.
Em todo caso, deve-se exigir da empresa a comprovação DOCUMENTAL da exequibilidade de sua proposta.
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.