Em pregões presenciais, mesmo sob a égide da Nova Lei de Licitações, ainda é permitido que apenas a proposta de menor valor (bem como as que estejam dentro da margem de 10%), se classifiquem para etapa de lances? Ou seria necessária a classificação de todas as propostas dentro do valor máximo de referência publicado pelo munícipio?
Na Lei 14.133, a lógica da etapa de lances passou a depender do modo de disputa previsto no edital.
Não há previsão de diferença entre presencial ou eletrônico.
O que importa é qual modo foi escolhido: aberto, fechado e aberto, aberto e fechado.
Cada um tem métodos próprios.
Na Lei nº 14.133/2021, a proposta que PERMANECER com o preço acima do estimado deve ser desclassificada. No entanto, tanto o procedimento de negociação quanto de julgamento da proposta só pode ser feito “exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada”. Ou seja, só pode desclassificar uma proposta com valor acima do estimado, após o término da etapa de lances e da negociação. Nunca antes disto! E não importa se a licitação é eletrônica ou presencial.