Prezados e prezadas, boa tarde!
Pesquisei a dúvida em tópicos similares, mas não encontrei a dúvida por aqui.
Sou de órgão do Poder Executivo Federal e fizemos a aquisição de equipamentos de TI por adesão a ARP.
O órgão gerenciador da ata definiu o objeto como AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES SERVIDORES , COM SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E GARANTIA POR 84 MESES.
Em um primeiro momento, parece se tratar claramente de INVESTIMENTO, porém na minuta de contrato anexo ao edital o documento cita a dotação orçamentária com natureza de despesa de CUSTEIO.
Como o edital ficou dúbio, o fornecedor consultou o pregoeiro do órgão gerenciador sobre a possibilidade em faturar o bem com NF-e para o equipamento e NFS-e para o software e a garantia. O pregoeiro concordou no chat do pregão.
Para se resguardar, o fornecedor informou aos órgãos carona a intenção de faturar. E aí acontece, o grande problema. O financeiro daqui empenhou tudo como investimento e a área de contratos seguiu a nota e o fornecedor recebeu a nota de empenho e assinou o contrato assim.
Em suma, temos 3 classificações de natureza de despesa distintas da contratação:
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o edital do órgão gerenciador classifica exclusivamente a natureza como custeio;
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a empresa faturou a contratação parte em investimento (hardware); parte em custeio (software e garantia);
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o órgão carona classificou e empenhou exclusivamente em investimento e a empresa assinou o contrato assim.
Minha dúvida é: seguimos o edital, a proposta da empresa aceita pelo órgão ou o contrato assinado?