Aquisição de material gráfico

Prezados,

No entender de vcs, qual seria a classificação mais correta para aquisição de material gráfico? Nesse caso o material gráfico é do tipo folder institucional, cartilhas, livros (que são entregues em stands de divulgação em eventos nacionais), faixas de divulgação,etc… Nenhum material desse ficará no almoxarifado para requisição, o que acho que afasta o art. 6º da Portaria 448/2002. Pesquisando no Siafi encontrei a natureza 339039.63 e 339032.09.

339039.63 - Serviços gráficos e editoriais

REGISTRA O VALOR DAS DESPESAS COM SERVICOS DE ARTES GRAFICAS PRESTADOS POR PESSOA JURIDICA, BEM COMO COM SERVICOS EDITORIAIS DIVERSOS.
CONFECCAO DE IMPRESSOS EM GERAL - ENCADERNACAO DE LIVROS JORNAIS E
REVISTAS - IMPRESSAO DE JORNAIS - BOLETINS - ENCARTES - FOLDERS E
ASSEMELHADOS - PLASTIFICACAO DE IMPRESSOS - SERVICOS DE IDENTIFICACAO
DE LIVROS EDITADOS USANDO CODIGO DE BARRAS - SERVICOS EDITORIAIS
DIVERSOS.

339032.09 - Material para divulgação

REGISTRA O VALOR DAS DESPESAS COM AQUISICAO DE MATERIAL PARA PUBLICI-
DADE E DIVULGACAO DE PROGRAMAS DO GOVERNO, PARA CONSCIENTIZACAO SOCIAL. EX: CAMISETAS, BONES, CHAVEIROS, CANETAS, BOTONS, COM LOGOMARCAS,FOLDE
RS,CARTAZES,CARTILHAS E MANUAIS,ETC.

Qual vcs utilizam?

Giuseppe Paiva
INSA/MCTIC

Aqui temos utilizado a conta 339030.44 no ano de 2019. Antes fazíamos na 339039.63, mas algumas empresas não emitiam nota de serviços. Agora, algumas, principalmente as locais, não emitem nota de venda.

Boa tarde Juliano,

Obg por compartilhar, mas vê direitinho porque nada impede a empresa de emitir nota de serviço ou material, a classificação contábil não tem relação com qual documento fiscal vai ser emitido pela empresa.

Abraço

Giuseppe Paiva
INSA/MCTIC

Boa tarde!!
Aqui nós sempre usamos a 339039.63.
Anna Cecília
UFJF

Concordo que não tem relação.

Mas nosso financeiro não aceita, de modo que deve haver compatibilidade ( empenho de material = nota de venda ; empenho de serviços = nota de serviços). Já tivemos casos em que todo o processo de contratação teve que ser cancelado por conta dessa situação, por isso optamos por padronizar a aquisição deste tipo de material ( folder, flyer, banner, faixa, boton, adesivo etc).

Giuseppe!

Pelas regras do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, essa despesa não seria classificável como serviço, já que o órgão não fornece a matéria prima, e sim compra o material, que será personalizado pela empresa antes de entregar, mas não deixa de ser fornecimento de material. Tal regra consta do MCASP desde 2010, e já foi postado aqui no Nelca diversas vezes:

4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo

Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.

Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento.

Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.

Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima.

Note que não é o documento fiscal que define a classificação da despesa. No caso de recarga de tonner, por exemplo, normalmente a empresa emite nota fiscal de serviço, seguindo o código tributário municipal, mas para o MCASP é uma despesa classificável como serviço.

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/695350/CPU_MCASP+8ª%20ed+-+publicação_com+capa_3vs_Errata1/6bb7de01-39b4-4e79-b909-6b7a8197afc9

2 curtidas

@ronaldocorrea o problema é que as consultorias insistem em considerar como serviço a aquisição de produtos personalizados:

  1. Ocorre que há um equívoco quanto ao enquadramento do objeto, o qual não consiste em aquisição de um bem, mas em prestação de serviços gráficos, ou seja, confecção, sob encomenda, de bottons, canetas, carregador veicular, dentre outros, personalizados, por meio de atividade gráfica, para uso do órgão consulente encomendante.
  2. O objeto em questão deve ser tratado à luz das normas constantes do artigo 1º e parágrafos da Lei Complementar nº 116/2003 e do subitem 13.05, da lista anexa ao aludido diploma legal, abaixo transcritos

Neste caso, como há lei decretando está diferença, esta nao prevalecerá sobre o Manual, e neste caso, deveria ser licitado como serviço, e não incorporação ser como material com base no Manual?

:308364102.pdf (210,1,KB)

@rodrigo.araujo!

A lei fala em classificação para fins fiscais, mas não é isso que estamos discutindo.

Insisto que no MCASP, que é de uso obrigatório para fins de classificação da despesa, fica muito claro que não importa o documento fiscal emitido e sim a classificação contábil da despesa.

Se o parecerista está querendo dizer que para classificação da despesa eu preciso seguir as leis que tratam de classificação para fins fiscais, está errado.

O MCASP é baixado por ato normativo e é de uso obrigatório.

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