Agrupamento de itens (cesta básica) e divisão em lotes (locais de entrega)

Em licitação para fornecimento de cestas básicas em todo Estado, a serem distribuídas mensalmente, em decorrência do volume contratado, da ausência de estrutura para execução direta (armazenagem, braçagem e transporte) optamos pelo agrupamento de itens (cesta básica montada) e pela divisão em lotes por região.
Ao especificar no Termo de Referência que o produto será entregue na modalidade CIF (custos, seguro e frete, inclusive despesas de braçagem, carga e descarga serão por conta do fornecedor) nos locais de destino devidamente descritos no anexo do TR, caracteriza o contrato como aquisição? Caso positivo, posso permitir a subcontratação referente ao transporte?

4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo

Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.

Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento.

Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.

Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima.

Note que não é o documento fiscal que define a classificação da despesa. No caso de recarga de tonner, por exemplo, normalmente a empresa emite nota fiscal de serviço, seguindo o código tributário municipal, mas para o MCASP é uma despesa classificável como serviço.

Não há problemas em permitir a subcontratação referente ao transporte.

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@Marcelo_Torres
Então a aquisição de alimentos, é classificado como processo de fornecimento, ainda que a entrega seja efetuada em diversas cidades do Estado de Mato Grosso do Sul?

Alessandra, aquisição de alimentos.

@Alessandra_Vianna,

Vocês estão contratando fornecimento de cestas básica e não serviço de transporte.

O objeto principal do contrato é fornecimento e assim deve ser classificada a despesa pública. O transporte é acessório ao fornecimento e entra no CVM (Custo da Mercadoria Vendida), juntamente com eventuais seguros, etc.

Nesse caso é possível a subcontratação da entrega? o jurídico afirma que se admitir a subcontratação significa que o objeto se caracteriza como serviço.