CFT pode substituir o CREA/CAU nas licitações?

Boa tarde!

Tenho participado de algumas licitações de serviço simples de engenharia, como limpeza de telhas, manutenção de fachada e troca de piso. No edital exige a apresentação do registro do CREA ou CAU. Então restou uma dúvida:

Um técnico em edificações com registro no CFT (Conselho federal dos Técnicos Indústrias) pode ser responsável por esses serviços? O edital pode ser impugnado?

Obs: Técnico com Registro ativo no CFT e Empresa também.

Boa tarde!

É um cenário complicado! rs

Via de regra, o CFT não substitui o CREA/CAU.

Existe uma “briga” entre o CREA/CAU e o CFT. Até uns anos atrás, tanto o CAU como o CFT não existiam, eles ficavam sob a asa do CREA. No entanto, com o passar do tempo, muitas divergências começaram a surgir justamente por causa dessa questão: até onde vai a responsabilidade técnica de um técnico e onde começa a responsabilidade do engenheiro/arquiteto?

Essa pergunta vem do fato das exigências relativas às graduações, por causa da diferença de acesso, oportunidade, grade curricular e etc, entre o diploma de nível técnico/médio e um diploma de ensino superior. E essa briga vem de um cenário ainda mais antigo, lá no início das carreiras técnicas industriais no cenário brasileiro. Enfim, tudo isso pra dizer que: é complicado!

Por isso, não existe bem uma regra. Cada especialidade de técnico possui suas atribuições que determinam o que você pode fazer. Com base no que você pode fazer, pressupõe-se o que você NÃO pode fazer - pois aí já é território do CREA. E isso muda conforme a especialidade, porque para cada ramo, o CFT edita resoluções que determinam o que cada técnico pode fazer. Além disso, como as “brigas” ainda estão vivas, é sempre bom consultar as resoluções, pois elas costumam mudar!

Como exemplo, posso me lembrar de ter licitado serviço de manutenção em central telefônica com exigência de CREA e emissão de ART, porque na época era um serviço de telecomunicações que só o engenheiro podia fazer. Quando fui licitar novamente, já existia resolução do CFT estabelecendo que o técnico podia ser responsável e meu edital foi impugnado por isso.

Sendo assim, atente-se sempre ao tipo de serviço que será realizado e consulte nas resoluções do CFT, que podem ser consultadas aqui: https://www.crt03.gov.br/wp-content/uploads/2021/11/Resumo-Resolucoes-crt-03.pdf?\_gl=1\*1j9srg6\*\_ga\*MjEzNzU5Nzg1MS4xNzQ1NDExNjIz\*\_ga_4DYN4P3Q5Z\*MTc0NTQxMTYyMy4xLjAuMTc0NTQxMTYyMy4wLjAuMA..

Observando a de técnico de edificações, me parece que serviços simples podem ser realizados por técnico com emissão de RRT (CFT). Mas sempre se atente ao que o edital pede: às vezes o órgão precisa de mais do que um simples serviço de manutenção, e aí pode entrar em território do CREA.

Espero ter ajudado!

1 curtida

para esses serviços que citou o técnico de edificações pode ser o responsável técnico - RT tranquilamente, lembro que o técnico não pode ser RT sobre projeto de edificações maiores que 80 m² e não pode ser RT sobre projeto e execução de estruturas em geral (estrutura de concreto, aço, madeira, etc), mas pode assumir a execução de edificações (excetuada a estrutura), inclusive reforma.

entendo que pra não permitir que técnico assuma responsabilidade técnica desses serviços que citou é até possível o edital impedir, mas deve existir um motivo MUITO relevante.

na dúvida pergunte ao Conselho Profissional o que o profissional pode e não pode fazer.

2 curtidas