Cessão de Uso entre Concessionária e Órgão Público: Qual natureza jurídica?

Meu órgão fará um cessão de uso em um aeroporto que está privatizado. Esse termo de cessão de uso deve ser regido pela 14.133 ou pelo Código Civil?

alguem pode ajudar??

Olá, @Junior_Lucena !

Faz um detalhamento da sua dúvida. Você se refere à “cessão onerosa de uso” de determinado espaço público?

2 curtidas

Boa noite, prezado.

A temática do uso privativo dos bens públicos é, na minha opinião, uma das mais intrincadas dentro do Direito Administrativa. Não há uma “lei geral” que regulamente a matéria, que tem como fontes principais a legislação específica de cada ente da federação, além da doutrina e jurisprudência. No âmbito doutrinário, há grande divergência a respeito da conceituação, definição e até requisitos dos institutos.

Como o colega @Iago disse anteriormente, precisaríamos de mais detalhes para que pudéssemos contribuir com informações ou orientações mais específicas.

Feitas essas considerações preliminares, como primeiro passo, seria necessário classificar o instituto jurídico a ser utilizado. Diversos são os instrumentos utilizados para formalização do uso privativo de bens públicos, sendo os principais: a autorização, a permissão, a concessão e a cessão de uso.

O presente tópico faz menção à “cessão onerosa de uso”. Não obstante, é preciso esclarecer que não existe uniformidade na definição e enquadramento da cessão de uso de bens públicos. Cito a lição do administrativista Rafael Carvalho Rezende Oliveira(1):

Não há, contudo, uniformidade doutrinária ou legislativa quanto ao uso do termo “cessão de uso”, sendo possível apontar três acepções distintas:
a) sentido amplo: cessão é o termo genérico que engloba todos os instrumentos jurídicos que viabilizam o transpasse de bens públicos;
b) sentido intermediário: cessão é a transferência do uso do bem público para órgãos ou entidades administrativas ou pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa;
c) sentido restrito: cessão de bens públicos refere-se exclusivamente à transferência do uso de bens públicos entre órgãos públicos do mesmo ente da Federação.
Por essa razão, é imprescindível a análise da legislação do respectivo ente federado para definição do objeto da cessão de uso de bem público.

Como bem apontado pelo autor, é necessária, nesses casos, a análise da legislação específica do ente da federação a fim de se certificar do instrumento adequado a ser utilizado para a formalização do vínculo jurídico.

Por fim, quanto à legislação de regência, não seria correto “cravar” e dizer que um determinado termo ou contrato “X” celebrado por um órgão público será regido pela Lei nº 14.133/2023 ou, em vez dessa, pelo Código Civil. O regime jurídico dos contratos das administração é, em maior ou menor grau, híbrido. Fala-se em predominância das regras de direito público ou regras de direito privado.

Nesse sentido, os contratos administrativos (predominantemente públicos) são regidos pelas normas de direito público, mas a eles se aplicam, supletivamente as normas de direito privado, dentre as quais o Código Civil.

Sobre o tema, cito o seguinte excerto do já citado Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2):

a) Contratos administrativos: são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. […] (ii) regime predominantemente de direito público, aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado. Ex.: contratos de concessão de serviço público, de obras públicas, de concessão de uso de bem público etc.

Feitas essas considerações, eu recomendaria a análise da legislação específica do ente da federação para se certificar do instrumento a ser utilizado, este que, independentemente da natureza, não será regido por uma única norma, mas predominantemente pelas normas de direito público ou privado, aplicando-se as demais de forma suplementar. No caso posto, se necessário, eu recomendaria citar como legislação de regência a Lei nº 14.133/2021, o Código Civil e eventual lei ou ato normativo específico do ente.

Espero ter contribuído de alguma forma para o esclarecimento da sua dúvida.

(1) OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 658.
(2) Op. cit, p. 477

2 curtidas

Obrigado! É uma cessão onerosa de uso de um espaço em aeroporto. O órgão público tem espaço nesse aeroporto que é administrado por uma Concessionária.

A lei das concessionárias diz que elas podem estabelecer contratos com terceiros que seriam regidos pelo regime jurídico privado.