Concessão Onerosa sem contrapartida financeira

Prezados,
aqui no meu órgão, vamos fazer uma concessão onerosa de espaço público para o Corpo de Bombeiros. Porém, sem contrapartida financeira.
Como trata-se de universidade, todas as concessões são onerosas. Mas como trata-se de outro órgão público a saída é fazer contrapartida não financeira.
Algum de vocês tem algum modelo/orientação da AGU de como fazer?
Nossa dúvida é se temos que estimar o valor da taxa de ocupação e ter uma correlação com a contrapartida não financeira, que no caso seria de cursos ministrados pelo CB para com a Universidade.

Desde já agradeço a colaboração.

Olá, @Maria_Izabel_Mendes

Me parece que o seu caso se enquadra em “cessão de uso”. Existem diversos institutos distintos.

(1) Autorização de uso, unilateral e discricionário, precário, gratuito ou oneroso. A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse do particular, sendo
essa uma das características que distingue esta modalidade das demais. Não precisa de licitação. Exemplo: uso do auditório do IF para um evento particular.

(2) Permissão de uso, que é precária e não precisa de licitação, exceto se envolver o investimento do particular em modificações permanentes no imóvel (permissão qualificada)

(3) Concessão de uso (ou concessão administrativa), que exige licitação. Pode usar Pregão. Aplicável, por exemplo, às cantinas em espaços de repartições públicas, confere ao titular do contrato um direito pessoal de uso do bem público privativo e intransferível.

(4) Concessão de direito real de uso. Obrigatório licitar por Concorrência. Contrato pelo qual a Administração transfere o uso gratuito ou remunerado de terreno público a particular, para que dele se utilize em fins de interesse social, sendo transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

(5) CESSÃO de uso. Transferência gratuita de um bem de uma entidade pública para outra entidade pública (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª. Ed. Malheiros Editores: São Paulo, 1996, p. 442).

Recomendo a leitura do artigo Celeumas e discordâncias a respeito dos institutos da cessão de uso e concessão de uso

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Maria Izabel,

por se tratar de Universidade, vocês estão considerando a lei 6.120/1974?

Aqui em nossa UASG o entendimento é que é vedada a cessão sem contrapartida financeira, devido aos Art 4º e 5º.

Exatamente. Por isso, estávamos pensando em uma contrapartida não financeira, a onerosidade seria a obrigatoriedade de realizar cursos. Embora, a lei vede a cessão gratuita, nosso entendimento, que necessariamente não seria uma contrapartida financeira, principalmente, por ser uma entidade pública e não caberia a cessão, que por conceito é gratuita.

No meu órgão a gente faz cessão com rateio dos custos, proporcional a área ocupada.

Prezado Sr. Franklin, em relação ao item (3) concessão de uso, é admitido a possibilidade de usar o pregão, mas com critério de julgamento maior valor ?

Olá, @jjose

Concessão de uso pode (deve) ser licitado por pregão. Vide, por exemplo, ACÓRDÃO TCU 478/2016 - PLENÁRIO

Para modelos de Editais e TR, sugiro usar a ferramenta de busca textual do Comprasnet

Usando as palavras <concessão uso lanchonete> ou <concessão uso cantina> (sem <>) vem um monte de editais.