Modalidade para concessão de direito real de uso

Olá pessoal! Bom dia! :slightly_smiling_face:
Gostaria de saber a opinião de vcs sobre a modalidade adequada para licitar a concessão de direito real de uso de bens, que requer investimentos dos particulares e atendimento de determinados requisitos…
Se entendermos como um tipo de alienação seria o leilão, porém é uma modalidade sem fase de habilitação e nem sempre o julgamento se dá pelo maior lance.

Podem me ajudar? :weary_face:

@Eli,

Se fosse na época da Lei nº 8.666/1993, a modalidade talvez seria a Concorrência.

Mas na Lei nº 14.133/2021, prevaleceria a modalidade leilão se o critério de julgamento fosse o maior lance.

Eu vi alguns casos de alienação de direito real de uso por leilão, como este: https://pncp.gov.br/pncp-api/v1/orgaos/83021816000129/compras/2024/26/arquivos/1

Mas não parece ser o seu caso, pois se precisam exigir habilitação já não pode fazer leilão. E se usarem outro critério de julgamento que não o maior lance, creio que caberia a modalidade Concorrência, que possibilitaria usar critérios de julgamento como técnica e preço e outros, bem como por que a princípio o objeto não seria bem ou serviço comum, afastando o uso do pregão.

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Estou nessa situação, estudei todas as possibilidades
e não há na lei nenhuma modalidade que se adeque (corretamente) a realização deste certame!

O mais praticado é realmente a concorrência, mas eis que não existe concorrência com maior lance, visto que a previsão de maior lance é apenas para leilão.
a lei de concessões prevê o uso da modalidade concorrência, mas salvo engano a lei de concessões versa apenas sobre o serviço publico, e não sobre imóveis

Acredito que a modalidade leilão é incompatível, já que não há a efetiva alienação de bens.
Ainda não observei a possibilidade de alienação de direitos.

acabei encontrando um acordão do TCE/PR que versa sobre o uso de pregão para tal fim, sendo esta a opção que considerei mais compatível até o momento:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer da consulta para, no mérito, responder no sentido de que seja sob a égide da Lei n.º 10.502/2002 ou da Lei n.º 14.133/2021 – cuja vigência foi postergada para 30/12/2023 –, entendo que a figura do pregão negativo se mantém inalterada e segue nos moldes delineados pela jurisprudência e pela doutrina, sendo possível, por conseguinte, a utilização do pregão negativo nas licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos. II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI. Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA. Plenário Virtual, 22 de junho de 2023 – Sessão Virtual nº JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente.
Link: https://viajuris.tce.pr.gov.br/Pesquisa/Visualizar/Acordao_1657_2023_do_Tribunal_Pleno/26523

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Dá uma olhada no Acórdão 2050/2014 do Plenário do TCU. Vai falar de pregão, na linha do que indicou o Garcia, na resposta anterior.

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