Certidão de Falência Positiva - Fase de Habilitação

Bom dia, nobres colegas Nelquianos!

Preciso de uma ajuda dos senhores, pois estou inseguro sobre qual decisão tomar em um caso concreto.

Em fase de habilitação de um pregão eletrônico, a licitante apresentou uma CERTIDÃO POSITIVA DE FEITOS AJUIZADOS, em que consta um processo judicial movido por um Credor contra a empresa licitante, assim, requerendo sua falência.

No verso do documento, consta uma certidão expedida pelo Tribunal de Justiça, declarando que o processo está em tramitação (a empresa foi citada, apresentou contestação, a requerente apresentou impugnação…).
Outrossim, é certificado que a licitante realizou o pagamento elisivo, além de que não houve decretação da falência até a presente data.

Quanto às exigência editalícias:

9.11.1 certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante;
9.11.1.1 No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente, na forma do art. 58, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena inabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos da habilitação.

Ao pesquisar a empresa, notei que ela foi inabilitada em um certame em Dez/2019 por não cumprir exatamente a exigência prevista em edital, entretanto, me parece que além de apresentar recurso, impetrou um Mandado de Segurança - suspendendo a licitação até o presente momento.

Portanto, senhores, gostaria muito de vossa opinião: vocês creem que é plausível habilitar a empresa com base na certidão apresentada (que não indica que houve falência da empresa, mas tão somente um processo movido por um credor); ou que devemos exigir mais documentos para respaldar a decisão, citando o item 9.11.1.1 do Edital (transcrito acima); ou ainda, que seria mais correto inabilitá-la (como o órgão da outra licitação o fez)?

Grande abraço!

Atenciosamente,
Murilo Dumps Santos Finger
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná

Qual o objeto licitado? Valor envolvido? Prazo previsto de execução?

A ideia é gerenciar riscos. E avaliar se compensa a briga que uma inabilitação pode proporcionar.

Mestre Franklin,

Se trata de um certame para contratação de mão de obra com dedicação exclusiva, com prazo de 12 meses.
No item da celeuma, são 2 postos de serviço de copeiragem, cuja valor global é de cerca de R$ 81 mil.
Particularmente, considero copeiragem pura “perfumaria” (cá entre nós).
Não obstante, no mesmo certame temos itens essenciais ao funcionamento do órgão (33 postos de serviço de recepção, espalhados pela nossa Sede e Delegacias aqui no Paraná).
Assim, sob a ótica da gestão de riscos, entendo que uma inabilitação cuja objetividade não se faz tão cristalina, poderia trazer efeitos catastróficos.

Pelo menos, é o que meu limitado conhecimento consegue compor (rsrsrs) e têm sido meu posicionamento até o momento.

Abraços

Eu concordo contigo. Não vejo vantagem em defender uma posição insegura.

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Se o depósito elisivo encerra o processo falimentar, penso que a certidão de objeto e pé se apresenta como uma certidão positiva com efeitos negativos.

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Se por um lado HABILITAR estaria “ferindo” um dispositivo do edital, pois não foi cumprido à risca, INABILITAR também fere, pois outras empresas na mesma situação não participaram por entender que não cumpriam todos os requisitos de habilitação.

Minha opinião é que o julgamento deve ser objetivo, sem “fuga” por entendimento extensivo.

Minha opinião pessoal é que cada vez que se aplica um entendimento extensivo (habilitando empresas que não apresentam documentos, que apresentam com falhas, mas falhas pequenas) se enfraquece o instituto da contratação da melhor proposta, pois desmotiva empresas que fazem TUDO 100% correto, dando preferência para aquelas aventureiras em detrimento às empresas mais sérias e seguras para a administração.

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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0702278-43.2019.8.07.0018, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, DE 28/08/2019

Reexame necessário. Mandado de segurança. Ato administrativo. Procedimento licitatório. Pregão eletrônico. Inabilitação. Ações de pedido de falência. Sem trânsito em julgado. Devido processo legal. Cerceamento de defesa. Prazo recursal. Vício. Exclusão do certame. Desarrazoada.

Concordo com você, colega. Entendo que os riscos são mitigados à medida das exigências habilitatórias que são impostas. Se alguma exigência “não é tão importante” para aquele objeto, para aquela situação, então não deveria ser feita. Se é imposta uma restrição, em tese é porque o critério afasta licitantes cujo risco potencial de inexecução é considerado relevante para a Administração.

Acho que o momento para se gerenciar riscos em relação às exigências na seleção do fornecedor é no momento da elaboração dos estudos, e não no momento do cumprimento ao instrumento convocatório, no julgamento.

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Boa tarde! Estou com um caso semelhante, e fui pesquisar o que seria essa certidão. O vulto do certame aqui é bem maior.
Esta certidão tem custas. Podemos solicitá-la para comprovação dos fatos descritos na certidão cível? Não seria ferir a previsão de que não podem ser feitas exigências que onerem o licitante na fase de habilitação? Ou seria uma diligência necessária?