As recentes regulamentações sobre a contratação de EIS DEMO — Acórdão nº 1207/2024 – TCU – Plenário, Decreto nº 12.174/2024 e IN SEGES/MGI nº 176/2024 — partem do pressuposto de que a contratação sempre abrangerá cargos previstos em Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria. No entanto, essa não é a realidade prática. Frequentemente, nos deparamos com a necessidade de definir salários para cargos que não estão especificados na CCT, sendo essencial considerar que o valor precificado ficará fixado. Diante disso, gostaria de saber como outros órgãos têm procedido quando a CCT não prevê expressamente o cargo a ser contratado.
2 Likes
Olá, @jassana !
Recentemente colaborei no planejamento de uma contratação semelhante à demanda do seu questionamento. Seguem os artefatos para consulta, em especial o “Anexo Nota Técnica 334”, o “ETP” e o “TR”: :: SEI - Pesquisa Processual ::.
6 Likes
No final do ano passado fizemos uma contratação também cujo um posto não constava em nenhuma CCT. Usamos as seguintes estratégias:
- Consultamos sites epescializados que se baseiam no CAGED (Ex.: salários.com etc) para saber o salário pago para o cargo na região, mas infelizmente não tivemos sucesso;
- Buscamos uma CCT que tinha cargos com atividades similares a desempenhada pelo profissional e usamos o salário dela como base;
- Acrescentamos a esse valor o salário ataulizado que pagávamos no contrato que estava terminando e fizemos uma média.
Relatamos e demonstramos todas essas informações no ETP de forma bem criteriosa. Conversamos com nosso procurador e ele disse que o procedimento estava adequado para a situação.
Ele falou que nesses casos temos que documentar e fundamentar muito processo de forma a mostrar que não estamos penalizando o terceirizado e nem onerando a administração. Ademais, quanto mais detalhada as informações no processo, possivelmente menos problemas com órgão de controle.
No fim deu certo.
5 Likes