Catálogos de Soluções de TIC

Prezadas e prezados colegas,

Tente localizar tópico referente a essa dúvida, porém, como não localizei, estou criando um. Caso já exista, peço desculpas desde já e peço que por favor encaminhem o link.

Entrei na página de Catálogos de Soluções de TIC do Governo Federal (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/catalogo-de-solucoes-de-tic) e vi informações sobre a adesão aos acordos corporativos firmados pela União.

Após adesão ao acordo, deve ser promovida uma licitação para a aquisição ou pode ser realizada uma contratação diretamente com o fornecedor assinante do acordo (entendi que é necessário realizar uma licitação)?

Esses acordos servem como referência de preço dos produtos/serviços a serem contratados?

Na licitação a ser realizada, é possível que o termo de referência da contratação especifique o pacote, a marca e o preço máximo conforme definido no acordo corporativo? Isso não configuraria direcionamento de licitação?

Desde já, agradeço pela atenção.

Lucas

@lucash na mesma página…

> Por fim, destaca-se que os Acordos Corporativos com grandes fabricantes não são contratações de fato, ou seja, as soluções não foram licitadas pela SGD. Assim, cada órgão/entidade que aderir ao Acordo deve realizar a sua licitação usando como teto o preço que consta no Anexo I do respectivo Acordo.

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@lucash

A contratação, se direta, precisa obedecer os requisitos previstos em lei, seja ela dispensada, dispensável ou inexigível. No caso do catálogo, o cenário mais comum, acredito que seria a contratação direta, em função do valor. Ainda assim, provavelmente seria realizada uma dispensa eletrônica.

Sim. Mas, acredito que, não raro, ocorrem licitações desertas em função do volume da demanda e/ou do valor de determinado item do catálogo ser muito baixo.

Para evitar essa situação, seria necessário realizar uma ampla pesquisa de mercado para entender se existem fornecedores dispostos a praticar o preço do catálogo e, se for o caso, de forma justificada, deixar de utilizá-lo, para adotar uma valor mais próximo da realidade.

Por outro lado, dependendo do item, se você verificar que os preços praticados no mercado estão mais baixos do que os do catálogo, poderia avaliar a possibilidade de pedir um desconto, em relação ao preço de referência.

Na prática, quando, após estudo técnico, ficar definido que a melhor solução seja adquirir um dos itens previstos em catálogo padronizado de produtos e serviços, a disputa irá ocorrer entre os representantes ou revendedores autorizados do fabricante da solução, salvo, se aplicável, casos de inexigibilidade.

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Caro Lucas,

Sugiro a leitura do Acórdão 2.569/2018-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.
Os catálogos em tela são decorrentes deste acórdão.

Adicionalmente, sugiro a leitura da IN - SGD/ME 94/2022, que trata, em vários dispositivos, do Preço Máximo de Compra de Item de TIC - PMC-TIC, especialmente se você atuar em organização pública vinculada ao Sisp ou que tenha aderido aos acordos junto aos grandes fornecedores de software, que levam aos preços que constam dos catálogos citados.

Atenciosamente,

Carlos Mamede

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