CAT - Certidão de Acervo Técnico

  1. Em licitações de obras solicitamos a CAT - Certidão de Acervo Técnico do Engenheiro Civil da empresa. Algumas empresas apresentam nos documentos de habilitação, CAT com registro de Atestado e CAT sem registro de Atestado. As duas têm a mesma validade jurídica?
  2. É correto INABILITAR uma empresa por apresentar a CAT sem registro de atestado?
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José,

O que o seu edital exigiu, exatamente?

Comprovação
da PROPONENTE de possuir como Responsável Técnico em seu quadro permanente, na
data prevista para entrega da proposta, profissional(is) de nível superior ou
outro devidamente reconhecido pela entidade, detentor(es) de Atestado de
Responsabilidade Técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes às do objeto da presente licitação, e cuja(s) parcela(s) de maior
relevância técnica e valor significativo tenha(m) sido:

a) Pavimentação em pedra
tosca com rejuntamento.

Quando o
Atestado de Responsabilidade Técnica emitido pelo CREA não explicitar com
clareza os serviços objeto do Acervo Técnico, esta deverá vir acompanhada do
seu respectivo Atestado, devidamente registrado e reconhecido pelo CREA.

Deverão
constar, preferencialmente, dos Atestados de Responsabilidade Técnica, em
destaque, os seguintes dados: data de início e término dos serviços, local de
execução; nome do contratante e da CONTRATADA, nome dos responsáveis técnicos,
seus títulos profissionais e números de registros no CREA, especificações técnicas
dos serviços e os quantitativos executados.

Pelo que entendi, seu edital exige ART e não CAT. São documentos distintos.

Peço licença aos colegas para reviver este tópico.

No meu edital, a exigência é a que segue:

Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA, do(s) responsável(is) técnico(s) que irá(ão) executar os serviços, que possua Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de serviços compatíveis em características e complexidade àqueles relativos ao objeto da licitação, nos termos da Resolução CONFEA nº 317/86 ou Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CFT, do(s) responsável(is) técnico(s) que irá(ão) executar os serviços, que possua Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs) de serviços compatíveis em características e complexidade àqueles relativos ao objeto da licitação, nos termos da Resolução CFT nº 55 de 18/01/2019”

O licitante apresentou CAT e a equipe técnica aceitou. Porém houve recurso e o recorrente apontou que a CAT era sem registro e que ela não teria validade para licitação. Alegou, inclusive, que a CAT com registro foi criada para atender às exigências do art. 30 da Lei 8.666/93. Agora estamos em dúvida se essa colocação é pertinente ou não.

Agradeço se puderem ajudar.

tem CAT com registro de atestado, e CAT sem registro de atestado, se sua licitação pediu CAT, de maneira genérica, entendo que vale qualquer CAT, com ou sem registro, bem simples assim.

“a CAT com registro foi criada para atender às exigências do art. 30 da Lei 8.666/93 (…)”, DANE-SE! vale o que está escrito no edital, e lá pede CAT.

em tempo, exigir que a CAT seja prescedida de ART é redundante, o CONFEA/CREA não emite CAT se não existir ART.

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