Caso real - Impedimento Indireto de Licitar

Estou com uma licitação de serviço comum de engenharia. A primeira colocada Alfa é uma empresa com 5 folhas de punições, sendo a mais recente um impedimento de licitar que foi até o dia 03/06.

O relatório do SICAF mostra um Impedimento Indireto de Licitar por ligação da única sócia com a empresa Beta. Ao abrir diligencia, foi demonstrado que a sócia saiu da empresa Beta em 10/2021 e, após, a empresa foi sancionada e descontinuada por quem comprou.

A empresa Beta, por sua vez, foi fundada em 03/2017. No SICAF é demonstrado um impedimento de licitar indireto com a empresa Z. A empresa Z foi “Inativada a Pedido” após uma sanção de impedimento de licitar no ano de 2017.

Ao consultar os sócios e contrato social, a única sócia de Alfa é casada com o único dono de Z (que foi desativada após a sanção). As atividades de todas essas empresas sao de engenharia e obras no geral. Os endereços da atual empresa Beta é o mesmo da antiga empresa Z e os sócios, logicamente, moram no mesmo local.

Não consta em nenhuma delas um impedimento de licitar vigente.

Pra mim, ficou claro que é o modo de operação da empresa em fundar uma nova assim que é impedida de licitar.

Voces desabilitariam a empresa? Se as empresas já “pagaram o que deviam” em sanções elas estão “limpas”? Criei um cenário na minha cabeça ou faz sentido a continuidade de participação de uma empresa nova após decorridos anos dos supostos furtos a aplicação da lei?

Eu não afastaria a empresa de imediato, mas também não trataria essa situação como simples coincidência. O registro de impedimento indireto no SICAF é um alerta para diligência, não uma sanção automática. O TCU entende que a empresa não pode ser impedida de participar apenas por esse apontamento, sem elementos suficientes e sem oportunidade de manifestação.

Neste caso, porém, existe um conjunto relevante de indícios: empresas do mesmo ramo, vínculos familiares, endereço coincidente, sucessivas sanções e aparente continuidade das atividades por outros CNPJs. Cada fato isoladamente pode ser justificável, mas, analisados em conjunto, exigem apuração séria.

Eu aprofundaria a diligência para verificar se houve continuidade operacional ou patrimonial: mesmos responsáveis técnicos, empregados, equipamentos, acervos, contatos, estrutura administrativa e contratos. Também montaria uma linha do tempo entre a constituição das empresas, alterações societárias e períodos das sanções.

Se ficar comprovado que a Alfa atua como substituta de outra empresa para contornar punição, o art. 14, §1º, da Lei nº 14.133/2021 permite seu afastamento. Porém, a própria lei exige que a fraude ou o uso indevido da personalidade jurídica esteja devidamente comprovado. Parentesco e endereço comum são indícios, não prova definitiva.

Quanto às sanções encerradas, elas não podem produzir impedimento eterno. Sem penalidade vigente, o histórico anterior, sozinho, não impede a participação. A Lei trata da empresa que esteja impossibilitada no momento da licitação.

Portanto, minha posição seria: não inabilitar apenas com base no SICAF, mas também não habilitar automaticamente sem concluir a diligência. Se for comprovada autonomia real da Alfa, ela deve permanecer. Se houver prova de continuidade empresarial criada para frustrar sanções, aí existe fundamento jurídico consistente para afastá-la, garantindo manifestação prévia e decisão bem motivada.

Há outros licitantes além desses? Sua organização está disposta a republicar essa licitação?

No caso de somente esses 3 licitantes partiparem da licitação, já pensou em argumentar que a competitividade dessa licitação foi prejudicada, tendo em vista que somente UM GRUPO econômico está participando (à demonstrar!!!), verificar pq não houveram outros licitantes (edital foi direcionado, ou o preço está baixo e só esses toparam participar por incompetência, houve pouca divulgação, etc etc), corrigir eventuais falhas e republicar.