Sistema de Registros de Preços - SRP - Limites de concessão de carona (50%)

Considerando que o Decreto Federal nº 9.488/18 alterou o limite individual, para entidades não participantes, permitindo adesão de no máximo 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.

No caso em que só existe um único item , a saber um equipamento hospitalar. Pode o órgão negar carona alegando que a sua concessão está em desacordo com a legislação vigente, por extrapolar o limite máximo de 50%? Nesses casos, fica impossibilitada a concessão de carona em ata de registro de preços?

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Considerando que, tanto o pedido quando a autorização de carona devem ser feitas obrigatoriamente no SIASG, concluo que não é possível sequer pedir carona nesse caso, lá no módulo Gestão de Atas. O sistema não deixará registrar pedidos que desatendam ao regulamento.

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Possuo uma situação parecida em que o Gestão de Atas me dá possibilidade de solicitar a carona, entretanto não sabemos, legalmente, se poderia continuar o pedido.

Como assim, @Joaquim_Ferraz?

Não tendi seu problema. Poderia detalhar melhor, para a gente tentar te ajudar de alguma forma?

Procurei um pregão do item “X” pra minha organização. Encontrei um homologado, que libera carona, mas com apenas uma unidade homologada, o que pela teoria inviabilizaria a carona, pois só posso pegar metade do quantitativo homologado, nesse tipo de processo. Entretanto, o gestão de ata me fala que tem saldo de duas unidades para carona. Daí me pergunto se poderia sim ou não pedir a carona ou seria apenas um “Bug” do sistema.

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@Joaquim_Ferraz o art. 22 do Decreto 7892 traz:

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

Então como a adesão, por órgão está limitada a 50% do registrado, no caso a metade de um é 0,5 e isso não existe, por isso não é permitida a adesão neste caso, independente do limite total ser de 2 unidades.

O que intriga é saber como o órgão justificou este RP para 1 unidade, isto já foi discutido no Nelca em outros tópicos, como por exemplo no abaixo:

@Joaquim_Ferraz!

Se o regulamento aplicável não permite, não adianta o sistema liberar. Estará errada a adesão, por descumprir o regulamento.

Quem define o limite de carona é o decreto. Sistema meramente informa e controla, mas não autoriza nada por si só.

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Comentário perfeito. Essa era uma dúvida recorrente em meu órgão. Pois ao fazer registro de uma unidade o sistema libera 2 unidades. Mas como dito não adianta o sistema liberar, pois o Decreto é que determina a quantidade de 50%, sendo que no caso de 1 unidade, será inviável se descumprir o texto do Decreto Federal.

Professor, tudo bem?
O que acha de um Decreto Municipal permitindo a adesão à ata do seu órgão em 100%?

@walkeipessoa,

Se for licitação regida pela nova lei de licitação o decreto não pode aumentar o limite de carona previsto em lei.

Lei n° 14.133, de 2021
Art. 86, § 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

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Foi pela legislação antiga.