É obrigatório cláusula com limite para adesão de carona no termo de referência?

Olá, gostaria de saber se é obrigatório a inclusão de cláusula com limitação de adesão para carona, no Termo de Referência.

Não sei se entendi a sua dúvida, @Mayara_Moraes!

Mas voun tentar opinar aqui. Se não for isso, reenvie sua dúvida que a gente tenta ajudar.

Em primeiro lugar, para existir carona ela deve obrigatoriamente ser prevista prévia e expressamente do edital, pois tal informação orienta a elaboração da proposta.

Uma empresa que formula proposta em uma licitação, leva em conta todas as informações do edital, tanto em termos de custos a serem incorridos, quanto de volume a ser contratado. Tanto que a lei exige republicação do edital ser mudarmos tais informações, que vão resultar em mudança de cenário, afetando a elaboração da proposta.

No caso da licitação para registro de preços, ela leva em conta todas as possíveis contratações que poderão advir da ata, incluindo a carona. Por natureza, no SRP não há direito subjetivo à contratação, de forma que tanto o total registrado quanto as possíveis caronas constituem mera expectativa de direito. Mas não há diferença entre total registrado e carona para fins de elaboração de proposta. A rigor a empresa leva em conta a expectativa total de contração, incluindo o total registrado e as possíveis caronas.

Em segundo lugar, os limites para a concessão de carona constam do regulamento do SRP e devem ser refletidas no edital. Não há sequer espaço para alterar isso via edital.

@ronaldocorrea Obrigada pela explicação.

Contudo, minha dúvida (como servidora pública) se dá quanto a obrigatoriedade de limitação de quantitativo, pois no Edital já consta sobre a possibilidade de adesão por carona, porém não especifica quanto ao limite para a adesão por órgãos não participantes.

Olá.
A limitação da carona consta do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, alterado (atualizado) pelo Decreto nº 9.488/2018.
Um fator decisivo para determinar o quantitativo de adesão tardia é a situação definida como “COMPRA NACIONAL”, compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014).
Quando se trata de “Compra Nacional”, individualmente, um órgão não participante pode ser autorizado até 100% do quantitativo total licitado; e a soma de todas as adesões poderão atingir até o quíntuplo do quantitativo total licitado, conforme definido no § 4º-A, do Dec 7892/2013;
No entanto, a grande maioria dos pregões pelo registro de preços não é realizada como “Compra Nacional” e, neste caso, o limite máximo de adesão individual é de até 50% (metade) do quantitativo licitado, enquanto que a soma de todas as adesões poderá alcançar até o dobro do quantitativo licitado. Conforme consta nos § 3º e 4º, do Art. 22, do Decreto 7892/2013, alterado pelo Decreto 9.488/2018.
Consulte pelo link: Decreto nº 7892.
Essa limitação está implícita na admissão de adesões para órgãos não participantes.
Portanto, respondendo a tua pergunta: não é obrigatória uma cláusula com limite para adesão de carona no termo de referência.
Espero ter ajudado a dissipar sua dúvida.

1 curtida

@Mayara_Moraes assim descreve o Decreto 7892 no art 22:

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

Logo são quantidades máximas, não mínimas, o órgão pode estabelecer menos, por isso é preciso constar da instrução. E posso estar enganado mas isso só vem na minuta da ata, os modelos da AGU evitam ter a mesma informação em mais de um instrumento para não haver informações divergentes.

ata_-registro_de_precos__atualizado_dez_2019 (1).docx|attachment (36,1,KB)

@Mayara_Moraes!

Qual é orgão licitante e o que diz o regulamento do SRP, aplicável ao seu caso específico?

Como os colegas já comentaram, o regulamento federal fixa o limite máximo de carona, mas diz que o edital deve prever isso. Ou seja, para nós, órgãos federais do SISG, vinculados ao Decreto n° 7.892, de 2013, o edital deve obrigatoriamente prever os limites de carona.

Para os demais entes, precisa conferir o que diz o seu regulamento do SRP.