Tentando ser bem objetivo e com base no que a própria Lei 14133/2021 prevê, essa hipótese que colocou, a meu ver, afronta diretamente a lei, particularmente o art. 6º que trata das definições.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
Como creio que esse art. 6º traga normas gerais sobre licitações, de observância obrigatória por órgãos de todas as esferas da Administração Pública de todos os entes federativos, não consigo imaginar um cenário com uma interpretação “free style” em que o mesmo órgão possa ser enquadrado ao mesmo tempo nas definições de participante (o gerenciador é um participante) e de não participante, segundo os conceitos fixados na lei.
Em outro ponto a lei novamente estabelece que a adesão poderá ser permitida a órgãos que não participaram do processo licitatório e do procedimento de IRP.
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
Parece meio óbvio (e é) que para ser um órgão ser não participante e poder aderir a uma Ata ele precisa não ter participado do planejamento e não integrar a Ata. E o órgão gerenciador não só participou do planejamento como foi ele o responsável por conduzi-lo e gerenciar tudo o que envolve a Ata.