Possibilidade de adesão a uma ARP na qual o órgão atua como gerenciador

Boa noite, prezados colegas. Gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre a possibilidade de adesão a uma ata de registro de preços na qual o órgão atua como participante e também como gerenciador, considerando que o saldo disponível já foi integralmente utilizado.

A princípio, entendo que não seria possível realizar nova adesão. Contudo, diante da necessidade atual de contratação e considerando que o órgão já possui processo concluído com proposta mais vantajosa selecionada, bem como o custo processual envolvido, seria plausível avaliar a possibilidade de adesão aos quantitativos da ata na condição de carona?

Buenas!

Se bem entendi, seria o órgão gerenciador/participante pegar carona na própria ARP, certo? Nunca vi nada nesse sentido e, na minha opinião, isso não encontra amparo legal. A Lei traz a figura do “carona” nos casos em que o órgão não participou do IRP, o que, ao meu ver, inviabiliza essa saída.

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Entendo que não pode, porque, na prática, seria o mesmo que fazer acréscimo em ARP, o que não está previsto em lei. No caso da APF, pelo contrário, esta prática é expressamente vedada pelo Decreto Federal nº 11.462:
Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.

O que poderia ter sido feito era aditivar cada um dos contratos decorrentes da ARP, mesmo em caso de substituição do instrumento contratual pela nota de empenho.

Outra possibilidade que vem sendo cogitada é, se o edital/a ARP previu prorrogação, efetuá-la de forma antecipada, caso em que o saldo da ARP seria renovado “antes da hora”, conforme discutido nos artigos Sollicita Portal. e Renovação (prorrogação) antecipada de ata de registro de preços e a renovação de quantitativos  |  Blog da Zênite, destacando-se deste último:

(…) Desta feita, identificada a iminência de esgotamento dos quantitativos registrados, ou efetivo esgotamento dos quantitativos registrados dentro do prazo de vigência da ata, não é preciso que seja extinta de imediato, podendo ser efetivada a sua renovação, com a adoção prévia das providencias acima apontadas.

Esta renovação antecipada se dará pelo prazo adicional de um ano. Por exemplo, no caso de renovação antecipada por mais um ano de ata de registro de preços com seis meses de vigência já transcorridos, a vigência total desta ata renovada será, no máximo, de 18 meses – em outros termos, a Administração “perderá” o prazo de vigência original não transcorrido em efetivo quando do esgotamento dos quantitativos registrado

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Uma ata de registro de preços integralmente utilizada não possui mais objeto, perdeu a eficácia, não pode sequer ser prorrogada.

Tentando ser bem objetivo e com base no que a própria Lei 14133/2021 prevê, essa hipótese que colocou, a meu ver, afronta diretamente a lei, particularmente o art. 6º que trata das definições.

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(…)

XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

Como creio que esse art. 6º traga normas gerais sobre licitações, de observância obrigatória por órgãos de todas as esferas da Administração Pública de todos os entes federativos, não consigo imaginar um cenário com uma interpretação “free style” em que o mesmo órgão possa ser enquadrado ao mesmo tempo nas definições de participante (o gerenciador é um participante) e de não participante, segundo os conceitos fixados na lei.

Em outro ponto a lei novamente estabelece que a adesão poderá ser permitida a órgãos que não participaram do processo licitatório e do procedimento de IRP.

Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

Parece meio óbvio (e é) que para ser um órgão ser não participante e poder aderir a uma Ata ele precisa não ter participado do planejamento e não integrar a Ata. E o órgão gerenciador não só participou do planejamento como foi ele o responsável por conduzi-lo e gerenciar tudo o que envolve a Ata.

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Bem lembrado, Alex.

Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços (…), observados os seguintes requisitos:
*(…) § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes

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Pensamos juntos, rsrsrs! Acrescentei ali no meu comentário, e quando concluo a edição vejo seu comentário no mesmo teor, rsrsrs!!!

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