Prezados, boa tarde!
Estou com dúvida no cálculo da alíquota efetiva no regime não cumulativo pelo lucro real, na apuração da alíquota média efetiva, os valores das retenções devem também ser considerados para base de cálculo da alíquota efetiva, para obter o resultado de contribuição devida? Ou utiliza apenas os valores oriundos dos créditos descontados?
Olá. Essa sua dúvida é bastante recorrente. No cálculo deve somente considerar os créditos descontados! As retenções são contribuições devidas pela empresa que ela irá apurar o que falta posteriormente, então não faz sentido usá-la como um crédito, afinal, ela está pagando o tributo, ainda que não diretamente (via substituição tributária).
Obrigada @Alok ! Existe algum material que explique e fundamente como esse cálculo é realizado e o que considerar no momento do preenchimento dos dados? Estou precisando de fundamentação para responder um pedido de recurso.
Caríssimo,
Ainda não entendo como fazer esses cálculos. Seria bom o pessoal utilizar o próprio documentos da receita EFD. Há dois créditos, Valor Total do crédito disponível relativo ao período e Valor total dos créditos descontados, qual utilizar para subtrair do Valor Total da Contribuição Apurada? Não seria o correto pegar os descontos havidos no período?
Boa tarde, colegas,
Em relação a esse tema, recebi a informação do escritório contábil de que, para a apuração da alíquota efetiva, eles consideram não apenas o item “(-) Valor total dos créditos descontados”, mas também o “(-) Valor total de retenções e outras deduções”.
Gostaria de solicitar maiores esclarecimentos dos colegas sobre esse ponto, especialmente quanto aos motivos pelos quais não devemos utilizar o “(-) Valor total de retenções e outras deduções” no cálculo da alíquota efetiva, com base nas legislações pertinentes.
Olá, amigo.
Não é sequer necessário recorrer à legislação para responder essa pergunta, basta simplesmente aplicar a lógica. Muitas vezes, a dificuldade em compreender determinados pontos decorre da falta de domínio sobre conceitos fundamentais, neste caso, especialmente quanto à distinção entre crédito tributário e retenções ou outras deduções.
Retenções na fonte não se confundem com créditos tributários, e isso é evidente. A retenção representa um valor recolhido pelo tomador do serviço, em nome da empresa contratada, atuando como substituto tributário. Por esse motivo, não se trata de crédito da prestadora, mas de imposto efetivamente recolhido — apenas por um terceiro. A mudança está apenas no sujeito que realiza o pagamento, não na natureza do tributo.
Portanto, considerar esses valores como se fossem créditos tributários implicaria uma distorção da realidade fiscal. Isso levaria, inevitavelmente, a uma redução artificial da alíquota efetiva de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, gerando uma simulação indevida dos percentuais apresentados.
Logo, é lógico que retenções não podem ser somadas as rubricas que são créditos quando falamos do cálculo de alíquotas efetivas.
Grato pelas considerações.