Calculadora do Cidadão vs. Site da FGV

Boa noite pessoal,

gostaria de esclarecer uma dúvida sobre o período que deve ser preenchido a data inicial e final dos índices na Calculadora do Cidadão para verificar se a forma como estamos procedendo nos reajustes de preços está correta.
No caso concreto, tínhamos um contrato de locação assinado em 11/09/2018 e o reajuste, segundo a cláusula contratual, poderia acontecer 1 ano após a assinatura do contrato. Portanto, em 11/09/2019, a empresa passaria a ter direito a ter o aluguel reajustado. Assim, o índice seria a variação de 12 meses referente ao mês de setembro de 2019, correto?
No caso do IGP-M no site da FGV o acumulado de 12 meses em mês de setembro de 2019 dava 3,37%. Acontece que aqui no órgão sempre se utilizou a Calculadora do Cidadão do Banco Central e, no caso concreto, utilizou-se o período de setembro de 2018 (data inicial) a agosto de 2019 (data final), para acharmos o índice de setembro de 2019, como se este período, anterior ao mês pretendido, fosse o correto para se calcular o acumulado de 12 meses, só que o percentual deu 4,963630%.
Então me parece que este entendimento do período a ser inserido na calculadora estava equivocado.
Alguém poderia me explicar qual período correto a se inserir na Calculadora do Cidadão neste caso e o porquê?

Prezada Nicelli, bom dia!
Seu entendimento está correto. A Calculadora do Cidadão é um serviço ótimo, mas quanto à correção de valores, pelas suas características, tem esta peculiaridade no preenchimento: para você pegar o valor acumulado em 12 meses vai de mês x de ano y a mês x-1 de y+1.
Os índices inflacionários são contabilizados por mês. Então, quando você assina um contrato em 11/09/2018, está adotando os valores de poder de compra vigentes em 31/08/2018, que foi o último fechamento. Para fazer a atualização, portanto, você vai até 31/08/2019, de forma que acumulará doze meses (competências) no cálculo.
Por que houve a divergência que você constatou?
Foi apenas porque você está considerando o cálculo de outubro de 2019 a setembro de 2019.
O IGP-M é um índice que tem forte peso de variação cambial na sua composição e oscila bem mais que aqueles que representam o custo de vida mais direto de um indivíduo (como o INPC) ou a desvalorização da moeda (IPCA). É bastante típico ter oscilações superior a 1% entre um mês, bem como ocorrem deflações, por suas características.
Segue abaixo o cálculo, apontando o índice que encontrou, e a tabela dos acumulados. Observe que quando você pega os acumulados dois últimos doze meses em setembro de 2019 está considerando o período de 01/10/2018 a 30/09/2019, o que não se aplicaria, por não ser o poder de compra vigente à época do contrato.


Screenshot_2020-04-21 IGP M - Fechamento - Portal de Finanças - Índice geral de preços - Mercado

Ressalto que, de toda a forma, é muito importante verificar se as planilhas de apuração do cálculo consideraram corretamente a aplicação do período de doze meses conforme esta particularidade da Calculadora do Cidadão.

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Muito esclarecedor, José. Obrigada pelo auxílio.

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@josebarbosa vc teria alguma jurisprudência que explique desta forma a maneira de calcular o reajuste, por favor? Agradeço enormemente se conseguir!

Nunca vi jurisprudência neste sentido.
Mas a questão que deve ser adotada é um padrão de cálculo, preferencialmente normatizada, a fim de evitar possíveis injustiças ou prejuízos à administração, ou mesmo o enriquecimento indevido.

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Não sei se é a forma correta, mas aqui nós temos por padrão utilizar a contagem de 12 meses (variações de índice) a partir do índice divulgado no mês base, até o mês anterior no ano seguinte.

No caso exposto pela colega, seria aplicada a variação mensurada de set/18 a ago/19 mesmo (12 variações divulgadas). Entendo que a partir de 12 de setembro de 2019 a empresa já faria jus a receber valor reajustado, mas no meio do mês eu não sei a variação inflacionária daquele mês. Só saberei no final do mês (caso do IGPM que tem conseguido divulgar geralmente no último dia do mês), ou mesmo só no mês seguinte (caso de boa parte dos índices como IPCA).

Eu acho que há um problema de ponto de vista nesse tipo de caso (algo que ocorre bastante aqui): quando você vai usar a calculadora para mensurar a variação no dia seguinte ao do “aniversário” (dia 12 de setembro de 2019 no exemplo citado), a calculadora não tem como considerar o mês de setembro em que você está (índice não divulgado). Mas se você for fazer o cálculo em outubro/2019, a calculadora já considera o mês de setembro/2019 sim, pois ela já tem a variação daquele mês em sua base de dados. Aí eu penso que se você inserir set/18 a set/19 você terá variação acumulada de 13 meses e não de 12 (considerando logicamente que esteja obtendo essa variação no mês outubro ou outro mais á frente).

Quando você aplica na calculadora o mês base de set/2018, a variação daquele mês, que só foi conhecida no final dele (ou no mês seguinte), considera seus 30 dias e, como o início da contagem se deu dia 11/set, é como se você tivesse 10 dias anteriores considerados mas em que não havia vínculo com a Administração ainda. Porém, isso acaba sendo compensado na contagem final, quando se desconsidera os 10 dias de setembro de 2019, poisa usa-se o índice cheio de agosto.

É isso. Posso estar bem enganado, mas nós optamos por padronizar algo que antigamente era feito de vários jeitos no município e gerava muita insegurança.

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