Bom dia, @josebarbosa
Eu não sei o quanto vale a pena seguir esse debate, pois estamos apenas repetindo argumentos. Não sei se teremos acordo e tudo bem. Não tem problema.
O argumento verdadeiro de que a contratada pode pedir a repactuação após 12 meses esquece, no meu entender, que houve preclusão com a assinatura de prorrogação contratual, sem ressalva da contratada. O aditivo poderia conter uma simples observação: “Fica reservado à contratada o direito de repactuação, ainda não solicitada, referente ao período original do contrato”. Aí a Administração estaria ciente que está prorrogando um contrato com um valor que ainda vai aumentar e a empresa pode demorar 15, 17 meses se quiser porque, nesse caso, não houve preclusão, uma vez que a prorrogação ressalva abertamente a repactuação ainda não solicitada. Se não houve ressalva, há preclusão lógica ao se assinar a prorrogação, o que significa que não pode ser solicitado depois. Essa é a definição da coisa toda.
Sobre a base de cálculo, a IN 05 define assim:
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
A contratada é quem precisa demonstrar a variação REAL de custos. Se ela estava pagando 110,00, conforme CCt atualizada, e agora passou para 115,00, é só essa a variação. Ou podemos também comparar, diretamente, a CCT atual com a imediatamente anterior (cuja repactuação precluiu). Nessa comparação veremos que o salário aumentou de 110,00 para 115,00 e essa é a variação real de custos. O contrato deve compensar esse reajuste. Só. A empresa pode apresentar a CCT de 2020 para comparar com a de 2022? Pode, mas caso tenha havido CCT em 2021, a CCT de 2020 não deve ser aceita, como não deve ser aceita a CCT de 1978 ou a de 2007. Ao prorrogar o contrato a empresa garantiu estar dentro da lei (o que inclui estar pagando o salário correto). Nosso cálculo é a variação de uma CCT para a seguinte. É só isso que a contratada tem direito.
“E os valores anteriores?”. Foram objeto de preclusão e, repito, a contratada não tem obrigação de prorrogar o contrato novamente caso avalie que, em função da preclusão, está tendo prejuízo (alínea “e” do ponto 3 do anexo IX da IN 05). Não consigo ver razão para a Administração cobrir o suposto prejuízo que a contratada estaria tendo por seu próprio erro. É nesse liberalismo-keynesiano à la brasileira que meu cérebro “buga”. Se a empresa não tem capacidade gerencial de solicitar seus direitos no prazo, o que tem a Administração a ver com isso? Não somos tutores nem fazemos ingerência (art. 5º da IN). Sob uma ótica liberal e considerado o quão primário é o erro, talvez a empresa mereça mesmo perecer e quebrar. Ressalvo, novamente, que minha visão pessoal de mundo não se apoia no liberalismo econômico, no entanto as regras sim e não sou eu quem faço as regras.
Por fim, eu fico contente com o debate, mas não sei se há muito mais a ser dito sobre o tema. Eu consigo, contudo, apontar onde meu entendimento é falseável: basta alguém me mostrar onde está escrito que a empresa tem direito de reajuste, mesmo referente a repactuações que precluíram. É só mostrar: artigo X da lei Y ou algo que possa ser aplicado por analogia. O resto me parece, com todo o respeito que tenho pelos colegas, só versões mais ou menos sofisticadas de “ah, coitada da empresa”. Isso não é argumento. Eu estou mostrando de onde vem o entendimento que estou defendendo: da IN 05. Talvez haja outras normativas que estou desconsiderando. Se for o caso, agradeço de antemão quem puder sinalizar.