Senhores,
Em dezembro/2018 foi efetuada repactuação com determinada empresa.
Em janeiro/2019 houve um reajuste na Convenção Coletiva de Trabalho.
Ocorre que somente em maio a empresa solicitou reajuste no valor.
Pergunto: podemos corrigir o valor com retroatividade a janeiro de 2019?
Saudações,
Hélio Paiva
ministério da Economia/RJ
Hélio!
Conforme fixa o Art. 57 da IN 5/2017-SEGES/MP, o direito à repactuação só preclui se não for solicitado antes da assinatura da prorrogação ou do encerramento do contrato.
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
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