Repactuação 2019

Boa tarde amigos,

Assinamos um contrato de serviço continuado ( jardineiro e eletricista) em junho de 2018, cujo pregão foi homologado em 2017 tendo como base a convenção do corrente ano.

Agosto de 2018 foi solicitado repactuação de preços com valores a serem reajustados , de junho de 2018 a dezembro de 2018.

Agora em junho de 2019 iremos fazer a renovação do referido contrato, porém nossa ordenadora está questionando que não decorreu o prazo legal para a empresa pleitear a nova repactuação, embora tenhamos explicado a ela que a empresa solicitou em tempo hábil e que o fato gerador é a convenção coletiva 2019, porém ela solicitou que retirasse a cláusula no aditivo que garante a repactuação a posteriori. Alguém teria um embasamento para sanar esse impasse?

Atenciosamente,

Samuel
IFCE

Samuel, como você bem disse, o fato gerador é a convenção 2019. Os arts. 55 e 56 da IN 5/2017 embasam esse entendimento.
O fato de vocês terem repactuado o contrato em 2018 para o período de junho a dezembro daquele ano não impede nova repactuação cujos efeitos se iniciem em 01/01/2019.
Se o contrato vai ser prorrogado sem que tenha sido feita a repactuação desde 01/01/2019 até agora, é necessário garantir o direito a essa repactuação no termo aditivo, como você disse ter feito.

At.te.
Anderson
IF Sudeste MG - Muriaé

Obrigado pelo retorno Anderson, quanto ao reforço desse entendimento.