Apresentação do BP e DRE diversa da ECD antes do prazo

Prezados,

Em uma licitação de serviços, consta no Edital a seguinte redação sobre a documentação de QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA que deve ser apresentada:

"10.1 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. O Balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão demonstrar resultados superiores a 1 (um) para os índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e a Solvência Geral (SG), de acordo com art. 22 de IN SEGES/MP nº 03/2018 e na alínea "a"do item 11.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP nº 05/2017, e comprovação de índice de endividamento geral (EG) menor ou igual a 0,6, de acordo com o Acórdão TCU n.º 628/2014-Plenário.
(…)
10.5 O Balanço Patrimonial também poderá ser disponibilizado via Escrituração Contábil Digital (ECD), desde que comprovada a transmissão desta à Receita Federal do Brasil, por meio da apresentação do Termo de Autenticação (recibo gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

10.6 Será aceita também a apresentação de balanços e demais demonstrações contábeis intermediárias, referentes ao exercício em curso, na forma da Lei, devidamente assinados pelo representante legal e pelo Contador responsável, e registrados em junta comercial."

De acordo com a IN 2.003/2021, as empresas obrigadas a apresentar a ECD (Escrituração Contábil Digital) tem até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte para emitir a ECD.

O edital não especifica a qual ano se referem o Balanço Patrimonial e o DRE.

Minha pergunta é: considerando que estamos em fevereiro e, além disso, considerando que pelo texto do edital há possibilidade de apresentação de BP e DRE de maneira diversa, caso uma licitante obrigada por lei a apresentar a ECD queira apresentar as demonstrações de 2021 na forma do item 10.6 do edital, ela poderia? Há algum óbice legal para ela apresentar as demonstrações de 2021 de maneira diversa à ECD já que ainda estamos no prazo?

Boa tarde.

Estou passando por essa situação, como ficou resolvido?

No meu Caso, estamos em maio de 2026, prazo para ecd até junho, pregoeiro inabilitou diversas empresas por ausência de balanço 2025.

Edital não específica.

O Tribunal de Contas da União - TCU, no Acórdão no 119/2016 do Plenário, reconheceu não possuir uma jurisprudência consolidada sobre esse tema, e defendeu que, sendo a licitação realizada após 30 de abril, deveria o edital do certame definir expressamente o ano do balanço e demonstração contábil que será aceito:

27. Em que pese a tese defendida nos parágrafos precedentes, reconheço que a
inexistência de uma jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Contas
pode ser suprida pelo próprio responsável pela condução do processo licitatório, por
meio de inserção de cláusula editalícia que indique expressamente o exercício a que
deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado para fins de comprovação
da capacidade econômico-financeira dos licitantes
. Com essa medida, o instrumento
convocatório supriria quaisquer dúvidas dos interessados acerca do assunto, razão
pela qual proponho ao colegiado dar ciência ao TRT do ocorrido para que tal lacuna
possa ser preenchida no edital que vier a ser publicado. (grifei)

Se foi apenas esse motivo que foi inabilitada, e o edital nada dispunha acerca do ano do balanço patrimonial a ser apresentado, cabe um recurso para questionar o ato de inabilitção.