Auxílio: dispensa de licitação ou inexigibilidade

Prezados,

Bom dia!

Se alguém puder auxiliar, por favor.

Estamos reformando o telhado do hospital que será custeado através de convênio firmado entre o Município e a Fundação que administra o hospital.

Acontece que no projeto da reforma existe a previsão de instalação de 03 minicentrais de ar comprimido e oxigênio.

O hospital mantém contrato com fornecedora que instala e faz as manutenções das centrais de ar e, considerando a complexidade do serviço, o setor de engenharia recomendou que fossem instaladas por essa empresa.
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As minicentrais custarão R$ 25 mil reais, o que ultrapassa a dispensa pelo valor.

A contratação não tem caráter de urgência.

A empresa não seria exclusiva da região a prestar o serviço.

Pergunto: poderíamos de alguma forma contratar com a empresa atual prestadora do serviço por dispensa e/ou inexigibilidade, considerando o histórico e mediante comprovação da vantajosidade para o ente público?

Bom dia, @basiliojr
Eu não entendi a questão dos valores. A parte do critério de seleção eu não me sinto apto a opinar. O valor, contudo, me parece que não está batendo. Seriam 25 mil reais CADA minicentral?
Até onde me consta, os valores para dispensa são esses: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.922-de-30-de-dezembro-de-2021-371513785

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Boa tarde, @Daniel_Kraucher !

Grato pelo retorno, mas ainda não temos regulamentação para aplicar a nova lei.

Abraços.

@basiliojr!

Vocês já estão fazendo contratação direta pela nova lei de licitações? Se sim e se isto for enquadrado como serviço de engenharia, talvez possa sim ser usada a dispensa de licitação prevista no Art. 75, I da Lei nº 14.133, de 2021, cujo limite de valor atualizado é de R$ 108.040,82, conforme Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021.

Mas se for usar a dispensa por valor da nova lei, tem que usar TUDO da nova lei, inclusive os requisitos para autuar o processo administrativo de contratação, nos termos do Art. 72, e o controle de fracionamento, nos seguintes termos:

Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

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Tens razão, @Daniel_Kraucher! Os limites são estes mesmos. Mas observe que o limite do Art. 75, I é acima de R$ 100 mil, e que temos mais outras trinta e tantas hipóteses de dispensa, sem limite de valor.

Até escrevi sobre isto outro dia, pois parece que quando falamos em dispensa de licitação, muitos só se lembram dos incisos I e II, e nãos dos outros mais de trinta, tão válidos quanto os dois primeiros.

@basiliojr!

Eu não tinha notado o seu comentário sobre regulamentação. Mas creio que haja um equívoco aí. Não há necessidade de regulamento para usar as contratações diretas da nova lei de licitações, assim como nunca houve necessidade para usar as dispensas e inexigibilidades da Lei nº 8.666, de 1993. O que você precisa é só ajustar seus sistemas para operacionalizarem as contratações diretas da nova lei, mas não é obrigatório regulamentar nada para poder usá-las.

Não confunda com o Sistema de Dispensa Eletrônica, criado pela SEGES para uso dos órgãos federais do SISG. Ali é uma sistemática criada por ato infralegal e não diretamente pela própria lei. E não é obrigatório todo mundo ter dispensa eletrônica. Quem quiser ter, pode criar a sua. Mas quem não quiser, use a da lei diretamente, como sempre fizemos, com a diferença que para dispensa por valor a lei exige convocação de propostas adicionais, que não se confunde necessariamente com disputa.

Como bem observou o professor Joel Nieburh, o que a SEGES criou com a IN 67 foi algo muito além do que a lei exigiu. Não é ilegal, mas também não é obrigatória para quem não é órgão federal do SISG sujeito ao poder regulamentar da SEGES.

Para ler a crítica do professor Joel, acesse o link: https://zenite.blog.br/a-dispensa-de-licitacao-eletronica-e-modalidade-de-licitacao-disfarcada/

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Prezado,

Agradeço o retorno e as considerações.

De fato ficou confuso o meu comentário sobre regulamentação.

Na verdade o jurídico e a direção do hospital no qual trabalho determinaram que o uso da nova lei depende de elaboração de estudo e regulamentação interna.

Foi nesse sentido.

Abraços