Boa noite pessoal!
Em um pregão com vários lotes e amostras um licitante venceu três lotes.
De dois ele pediu prorrogação de prazo para entrega das amostras, o que não foi aceito.
Após expirado o prazo de entrega ele foi desclassificado por não entrega de amostras dentro do prazo previsto em edital.
Ele recorreu da desclassificação, o qual foi julgado improcedente.
Porém, devido a grande quantidade de andamentos e publicações acabou-se não divulgando a decisão do recurso, nem em diário oficial nem por e-mail ou site.
Após isso tiveram diversas publicações relativas aos lote em que o licitante foi desclassificado, como julgamento das amostras do segundo colocado, adjudicação, homologação, convocação para assinatura do contrato e extrato de contrato, todos em diário oficial.
O licitante desclassificado também foi convocado, por e-mail e telefone além da publicação no diário oficial, para assinar contrato de outro lote no qual sagrou-se vencedor.
Entretanto ele não compareceu para assinar o contrato e em razão disso foi assinado com o segundo colocado. Esses fatos também foram publicados em diário oficial.
Cerca de 2 meses após o julgamento das amostras do segundo colocado e quase um mês após a publicação do extrato dos contratos o licitante apresentou outro recurso. Desta vez requerendo novo prazo para entrega das amostras e nulidade de todos os atos ocorridos após a sua desclassificação.
Analisado o último recurso percebe-se que os fundamentos alegados para a reforma da decisão de não prorrogar o prazo de entrega das amostras e consequentemente desclassificar o licitante são os mesmos do primeiro recurso apresentado.
Em razão disso a autoridade máxima decidiu pela improcedência do recurso.
Caso os atos posteriores a apresentação do primeiro recurso fossem invalidados causaria um grande transtorno ao ter que refaze-los, ainda mais que os contratos já foram inclusive executados em sua totalidade por terem todos os produtos sido entregues e instalados.
Além disso, mesmo que se refizesse todos os atos o resultado seria o mesmo.
As dúvidas neste caso são as seguintes:
É possível divulgar a decisão do primeiro recurso somente neste momento e aproveitar todos os atos ocorridos?
Os demais atos publicados posteriormente, como homologação, extrato de contrato, etc já demonstrar a decisão de improcedência do primeiro recurso, tornando intempestivo o segundo recurso?