Atualização monetária na pesquisa de preços

Bom dia!

Sabemos que os incisos I e II da IN 65/SEGES/ME estabelecem a atualização de preços correspondente. A minha dúvida é se SEMPRE deve ser feita essa atualização, independente do prazo de vigência do contrato no qual estou coletando o preço.

Exemplo: estou em 05/2025 e o contrato X que vou utilizar o preço foi firmado em 02/2025. Eu já preciso fazer a atualização monetária do preço pra esses três meses (03, 04 e 05/2025)?

Não seria um excesso de preciosismo, tendo em vista que o contrato X está vigente e está sendo devidamente pago pelo órgão contratante pelo valor que consta no contrato X, sem atualização alguma (já que não transcorreu o prazo de 1 ano para eventual reajuste)?

Desde já agradeço.

Oi, @Lucas_Levino

Usando o caso que você citou, pode ser mesmo pouco efetivo aplicar atualização monetária.

:pushpin: “Atualizar ou não? Depende do objeto e da inflação acumulada”

A inflação de fevereiro a abril de 2025, medida pelo IPCA, foi de 2%. Parece pouco para afetar significativamente o resultado da pesquisa de preços.

Temos que lembrar que a Lei de Licitações foi elaborada para dar conta de um conjunto amplo de possibilidades, incluindo cenários de inflação mais alta, que pode afetar os preços de forma mais intensa.

Também vale lembrar que a Lei permite usar como referência contratos concluídos até 1 ano antes da pesquisa, então, para essa situação, num cenário de inflação razoavelmente relevante, pode ser adequado aplicar um índice de atualização monetária.

Imagine um contrato encerrado em maio de 2024 e usado agora, maio de 2025, como referência. A inflação pelo IPCA no período (maio/24 a abril/25) foi 5,5%. Já pelo IPGM, foram 8,5%. Se pegarmos apenas o item Alimentação do IPCA no mesmo período, encontramos 7,6%. O dólar subiu quase 10%.

Veja que cada índice de atualização pode refletir diferentes cenários e merece ser aplicado - e devidamente justificado - conforme o objeto de interesse, aplicável exclusivamente para fins de estimativa de preços, não se confundindo com reajuste contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro.

Mesmo assim, nenhum dos indicadores ultrapassou 10% de variação, o que, dentro de um ano, pode ser considerado razoavelmente estável, se compararmos com momentos mais críticos da nossa economia, em que os preços sofriam variações bem maiores.

Portanto, a aplicação de um índice de correção exige conhecer bem a dinâmica do mercado específico do objeto pesquisado.

Um exemplo é o mercado de medicamentos, que é regulado e sofre alterações, em geral, uma vez por ano. Em 2025, o aumento máximo aprovado foi de 3,83%. Significa que todos os produtos terão esse aumento? Em geral, não. Muito provavelmente, apenas os medicamentos que não possuem concorrência, que só tem um fabricante, aumentará de preço exatamente no limite máximo permitido, mas os demais poderão até nem aumentar nada, dependendo da conjuntura especifica de cada tipo de medicamento, tipo de insumo, se depende ou não de importação, o grau de competição interna entre fabricantes, entre outros fatores.

Enfim, para ilustrar a ideia geral, cito um trecho do estudo SIGNOR, Regis et al. Modelo econométrico como possibilidade de aperfeiçoamento dos limites de preços em licitações. Revista do Tribunal de Contas da União, vol 154, n 1, p. 126-145, 2024.

Eventuais variações associadas à inflação, choques de demanda e outros eventos econômicos devem ser considerados por meio de mecanismos de atualização de preços das compras governamentais.

Compreendo professor (já fiz um curso seu! haha).
Eu costumo utilizar a atualização monetária só em casos excepcionais mesmo, por exemplo quando o contrato já está no último mês antes de completar 12 meses da data da pesquisa de preços; aí eu vejo sentido em realizar a atualização.

Ou então quando o objeto é muito específico e é tem alto grau de flutuação de preços (como o café mais recentemente, por exemplo rs).

Vejo que temos entendimento semelhante na matéria, agradeço pelo esclarecimento!

Prezados colegas, tudo bem?

Comecei a atuar na fase preparatória da licitação e me deparei com uma situação inusitada aqui no setor e gostaria de compartilhar para conhecer a experiência de vocês.

Em uma pesquisa de preços realizada em 01/06/26 utilizamos como um dos parâmetros uma Ata de Registro de Preços do mesmo objeto, homologada por outro órgão em 31/07/25.

Assim, como o preço foi homologado em menos de 1 ano da data da realização da pesquisa, esse preço poderia compor o mapa para aferir o preço estimado, nos termos do artigo 23, II da Lei 14.133/21, critério igualmente adotado pelo decreto municipal que regulamenta a pesquisa de preços.

Porém, o parecerista jurídico emitiu parecer em 15/07/26 solicitando a retirada dessa preço da estimativa, informando que

“a cesta de preços deverá ser atualizada, tecnicamente revalidada e reaprovada ANTES da publicação do edital, sob pena de o valor de referência restar desprovido de lastro no momento do julgamento das propostas.”

Essa interpretação do setor jurídico me pareceu bastante complicada.

Primeiro, exige que os preços decorrentes de contratações similares estejam vigentes na data da publicação do edital, criando um critério de temporalidade que, ao menos em uma primeira análise, parece ir além do previsto na Lei nº 14.133/2021 e no decreto municipal, os quais vinculam a aferição da atualidade dos preços ao momento da realização da pesquisa.

Segundo, impõe à Administração a necessidade de refazer continuamente as pesquisas de preços sempre que a publicação do edital ocorrer após o vencimento da janela temporal das referências inicialmente coletadas.

Nesse sentido, a atualização da estimativa, prevista no art. 23, inciso II .. (“observado o índice de atualização de preços correspondente”) também fica prejudicada pois ela considera a atualização de preços que extrapolam a janela de 1 da data em que a pesquisa é realizada, e não a uma data futura e incerta de publicação do edital.

Sabemos que precisamos fazer uma estimativa que seja compatível com a realidade de mercado e sempre buscamos preços mais recentes. Por outro lado, nem sempre será possível publicar o edital com preços vigentes.

Como vocês avaliam essa situação? Como vocês tratam a questão da atualidade dos preços coletados? Quando há um intervalo significativo entre a pesquisa de preços e a publicação do edital, vocês realizam nova pesquisa integral, apenas uma revalidação das referências existentes ou adotam outro procedimento?

Se eu tiver cometido algum equívoco na interpretação do dispositivo me sinalizem, pois achei o artigo 23 da Lei 14.133/21 cheio de nuances e precisamos ter clareza dos detalhes para não cometer erro nessa fase tão importante do processo licitatório.

Agradeço antecipadamente a ajuda sempre recebida aqui no fórum.

Olá, @Gisele.Souza

Já usou nossa ferramenta de IA, que conversa com a gente baseada em todo o histórico da comunidade?

O NelcaLM pode ajudar a encontrar respostas para as suas inquietações.

Já debatemos bastante sobre temas correlatos.

Olá @FranklinBrasil

Não usei IA aqui do grupo Nelca não, vou tentar localizar a ferramenta aqui.

Obrigada.