Oi, @Lucas_Levino
Usando o caso que você citou, pode ser mesmo pouco efetivo aplicar atualização monetária.
“Atualizar ou não? Depende do objeto e da inflação acumulada”
A inflação de fevereiro a abril de 2025, medida pelo IPCA, foi de 2%. Parece pouco para afetar significativamente o resultado da pesquisa de preços.
Temos que lembrar que a Lei de Licitações foi elaborada para dar conta de um conjunto amplo de possibilidades, incluindo cenários de inflação mais alta, que pode afetar os preços de forma mais intensa.
Também vale lembrar que a Lei permite usar como referência contratos concluídos até 1 ano antes da pesquisa, então, para essa situação, num cenário de inflação razoavelmente relevante, pode ser adequado aplicar um índice de atualização monetária.
Imagine um contrato encerrado em maio de 2024 e usado agora, maio de 2025, como referência. A inflação pelo IPCA no período (maio/24 a abril/25) foi 5,5%. Já pelo IPGM, foram 8,5%. Se pegarmos apenas o item Alimentação do IPCA no mesmo período, encontramos 7,6%. O dólar subiu quase 10%.
Veja que cada índice de atualização pode refletir diferentes cenários e merece ser aplicado - e devidamente justificado - conforme o objeto de interesse, aplicável exclusivamente para fins de estimativa de preços, não se confundindo com reajuste contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro.
Mesmo assim, nenhum dos indicadores ultrapassou 10% de variação, o que, dentro de um ano, pode ser considerado razoavelmente estável, se compararmos com momentos mais críticos da nossa economia, em que os preços sofriam variações bem maiores.
Portanto, a aplicação de um índice de correção exige conhecer bem a dinâmica do mercado específico do objeto pesquisado.
Um exemplo é o mercado de medicamentos, que é regulado e sofre alterações, em geral, uma vez por ano. Em 2025, o aumento máximo aprovado foi de 3,83%. Significa que todos os produtos terão esse aumento? Em geral, não. Muito provavelmente, apenas os medicamentos que não possuem concorrência, que só tem um fabricante, aumentará de preço exatamente no limite máximo permitido, mas os demais poderão até nem aumentar nada, dependendo da conjuntura especifica de cada tipo de medicamento, tipo de insumo, se depende ou não de importação, o grau de competição interna entre fabricantes, entre outros fatores.
Enfim, para ilustrar a ideia geral, cito um trecho do estudo SIGNOR, Regis et al. Modelo econométrico como possibilidade de aperfeiçoamento dos limites de preços em licitações. Revista do Tribunal de Contas da União, vol 154, n 1, p. 126-145, 2024.
Eventuais variações associadas à inflação, choques de demanda e outros eventos econômicos devem ser considerados por meio de mecanismos de atualização de preços das compras governamentais.