Qual o marco temporal para aplicar o índice de atualização na pesquisa de preços?

Olá, pessoal!

Estou fazendo uma pesquisa de preços e fiquei em dúvida sobre qual data considerar para aplicar o “índice de atualização de preços correspondente”, conforme determinado na IN 65/2021.

Devo considerar o IPCA do mês que estou realizando a pesquisa (agosto, por ex.) ou o IPCA acumulado (desde a conclusão da compra até agora) ?

E se optar pelo índice acumulado qual data escolher ? Pode ser que existam 3 preços, mas cada um representando uma compra concluída em um mês diferente.

Agradeço muito se puderem me auxiliar.

@Veronica,

Na minha interpretação, como a norma permite a utilização, como referência, de contratações concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, a previsão do uso de índice de atualização seria, justamente, para fazer com o que valor do contrato concluído não fique defasado. Assim, atualizado, esse contrato poderia compor um orçamento estimativo que de fato reflita a realidade do mercado, na data da pesquisa.

Por isso, acredito que o procedimento, pretendido na norma, é que seja usado o índice acumulado, desde a conclusão da compra até a data da pesquisa de preços. A data inicial do período irá variar naturalmente de acordo com a data de conclusão do contrato a ser usado como referência.

Obrigada pela ajuda, mas na prática isso torna a pesquisa de preços ainda mais morosa, pois pensando em um pregão pra 100 itens, onde tenho 300 cotações, é necessário observar a conclusão de cada compra para aplicar o índice correto em cada cotação.
Será que é mesmo esse pensamento?

@Veronica,

Na prática, é pouco provável que você use contratos concluídos como referência para todos os 100 itens do exemplo.

Conforme a norma:

Art. 5º, II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

Antes de mais nada, perceba que a norma se refere ao contrato, que resulta da contratação, ou seja, o contrato está em execução ou o contrato não está mais vigente, está concluído. Sendo assim, eu enxergo duais situações distintas:

  1. Contratações similares feitas pela Administração Pública em execução:

Nesse cenário, o contrato está em execução e o preço é o efetivamente praticado entre as partes. Se não for o primeiro ano do contrato, o novo preço certamente constará no termo aditivo da renovação ou prorrogação.

Dependendo da forma que você faz a pesquisa, por exemplo, usando um período de, no máximo, 180 dias como filtro para as contratações, irá aumentar a probabilidade de selecionar referenciais de preços em execução, no primeiro ano de contrato. Quanto mais você dilatar esse prazo, mais irá aumentar as chances de selecionar referências aditivadas ou concluídas.

Lembre-se que, após a homologação, existe toda uma burocracia para convocar o fornecedor, assinar e publicar o contrato.

  1. Contratações similares feitas pela Administração Pública concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente:

Dependendo da natureza do objeto ou caso você queira ampliar o tamanho da amostra, para encontrar preços de referência, pode ser que você precise usar um período mais longo como filtro na sua pesquisa: último ano, 1 ano, 2 anos ou até um período personalizado.

Nesse casos, é mais provável que você encontre contratações similares cujos contratos já estão concluídos. Como a norma permite que a contratação pode ter sido concluída até 1 ano antes da pesquisa de preços, em contrapartida deve ser observado o índice de atualização.

Existem contratações que utilizam índices de atualização de preços específicos, como no caso de Soluções de TIC. Por isso a norma fala em índice de atualização de preços correspondente. Correspondente a que? A contratação, a natureza do seu objeto. No geral, acredito que os contratos tragam previsão de atualização pelo IPCA, mas existem exceções.

@Veronica,

Se você está usando uma contratação em execução ou não como fonte de preços, você precisa usar o índice de reajuste previsto naquele contrato específico. Não entendo que a lei permita ao órgão inventar novas regras para atualização de preços, distintas daquelas previstas no próprio contrato que está sendo usado como fonte de preço.