Atividades de Custeio

Prezados bom dia,
Estou com uma dúvida em relação as atividades de custeio. Com a revogação da portaria 249, de junho de 2012, tem outro normativo que defina quais atividades são consideradas de custeio? O decreto 10.193, de 27 de dezembro de 2019 cita em seu artigo 1º " Este Decreto estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens". contudo essa definição é muito ampla, a portaria 249 delimitava, em seu artigo 3º, essa definição.

José Aureliano

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@Aureliano!

Na verdade o Decreto nº 10.193, de 2019, não cuida de definir o que seria considerado despesa de custeio. Ele meramente menciona, mas não define o que é despesa de custeio. Talvez porque se presumiu que tal conceito já é de amplo conhecimento dos especialistas na classificação da despesa pública.

Mesmo que a Portaria 249/2012 tenha sido revogada, eu não entendo que o conceito de despesa de custeio tenha mudado, já que não teve alteração na legislação que rege a despesa pública em si. A classificação da despesa pública ao que me consta continua exatamente a mesma, e não foi alterada pelo Decreto nº 10.193, de 2019, que não trata disto e sim de limites e instâncias de governança.

Na verdade, me parece que o conceito de “atividade de custeio” não se confunde com o conceito de “despesa de custeio”. Se verificarmos o conceito de “atividade de custeio” da Portaria MP nº 249, existem algumas despesas citadas ali que se encaixariam como investimento, como aquisição de equipamentos. O próprio parágrafo único do art. 3º cuidava de destacar que o “enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa”.

Então, com a revogação da Portaria, ficou um vácuo no que se refere ao conceito de “atividade de custeio”.

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Eu já achava a portaria ambigua pois sempre debatia se deveríamos ser norteados pelo conceito geral de “as contratações relativas a atividades de custeio devem ser entendidas como aquelas contratações diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apóiam o desempenho de suas atividades institucionais”, ou se o rol de contratações descritos no art 3º era taxativo. De qualquer forma, com a revogação, qual instrumento devemos referenciar nas justificativas para declarar a despesa como atividade de custeio?

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Já houve a edição de uma nova Portaria para tratar do tema. Trata-se da Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022.

O art. 2º da Portaria define o que seriam “atividades de custeio” para fins do previsto no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019:

Art. 2º Consideram-se atividades de custeio, para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:

I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;

II - os serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;

III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;

IV - aquisição, locação e reformas de imóveis;

V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos; e

VI - aquisição de materiais de expediente.

Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.

Conforme verificamos, a definição é praticamente idêntica a da Portaria anterior, não se limitando apenas a despesas de custeio, pois inclui aquisição e reforma de imóveis e aquisição de máquinas e equipamentos. Inclusive o parágrafo único deixa claro que não deve ser considerada a classificação orçamentária da despesa para fins de enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio.

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