Já houve a edição de uma nova Portaria para tratar do tema. Trata-se da Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022.
O art. 2º da Portaria define o que seriam “atividades de custeio” para fins do previsto no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019:
Art. 2º Consideram-se atividades de custeio, para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
II - os serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis;
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos; e
VI - aquisição de materiais de expediente.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.
Conforme verificamos, a definição é praticamente idêntica a da Portaria anterior, não se limitando apenas a despesas de custeio, pois inclui aquisição e reforma de imóveis e aquisição de máquinas e equipamentos. Inclusive o parágrafo único deixa claro que não deve ser considerada a classificação orçamentária da despesa para fins de enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio.