Atesto dos ìndices Econômicos do Balanço

Essa exigência é curiosa.

Tá na Lei 14.133. O art. 69, §1º, diz que, a critério da Administração, poderá ser exigida declaração de profissional habilitado da área contábil atestando o atendimento dos índices econômicos previstos no edital.

Mas o bicho pega nesse “poderá”.

Afinal, o trem serve para quê?

Se os números dos índices saem todos do balanço, será que é tão fundamental ter um contador atestando os cálculos?

Pega a Liquidez Corrente, por exemplo:

[Ativo Circulante / Passivo Circulante]

Se deu 2, deu 2.

Claro que a declaração do contador não é zero de utilidade. Ela coloca a responsabilidade de um profissional habilitado sobre a afirmação de que aqueles índices foram corretamente calculados e atendem ao edital. Organiza os índices e facilita a conferência.

O contador é fundamental para a elaboração e a regularidade das demonstrações contábeis, do Balanço em si. Mas conferir se os índices atendem ao edital é tarefa da própria Administração na análise da habilitação.

E aqui vale uma leitura do tal “poderá”.

Ele é a faculdade de a Administração incluir a exigência no edital e, uma vez incluída, ela vincula todo mundo. Mas o fato de a própria lei ter deixado isso facultativo já diz alguma coisa: esse documento é instrumental, um apoio à análise, e não um requisito que a lei considere indispensável em toda licitação.

E tem outro detalhe. O art. 18, IX, exige motivação circunstanciada das condições do edital, o que inclui as exigências de habilitação.

Então, se eu resolvo pedir um documento a mais, seria bom conseguir explicar qual risco concreto estou tentando tratar com ele. Não deveria ser só mais um “sempre foi assim” colocado no edital.

Juntando as duas coisas: se o balanço está regular, completo, sem nada estranho, e a Administração consegue ver com clareza que os índices atendem ao edital, inabilitar só porque faltou a declaração me parece um caso clássico de formalismo excessivo.

Seria mais ou menos assim:

— O balanço mostra que a empresa tem índice 2?

— Sim.

— Então ela atende ao mínimo de 1?

— Atende.

— Mas trouxe uma declaração dizendo que é 2 mesmo?

— Não.

— Então está inabilitada.

É difícil enxergar qual interesse público estaria sendo protegido aí.

Se houver dúvida sobre o balanço (inconsistência, falta de clareza, divergência, alguma questão que realmente demande esclarecimento técnico), a conversa muda. Aí a declaração do contador passa a ter outro peso.

Então, se o Balanço está ali e os índices fecham, eu não partiria para a inabilitação.

O caminho mais seguro me parece abrir diligência, com prazo razoável, para juntar a declaração. E digo “mais seguro” justamente porque não trataria a dispensa da declaração como entendimento pacificado para qualquer caso: existe a questão da vinculação ao edital.

O art. 64, I, admite diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados e apurar fatos existentes à época da abertura do certame. E o TCU vai além: entende que a vedação à apresentação de documento novo não alcança documento ausente que apenas comprove condição que já existia na data da sessão. Vide nosso tópico mais top no Nelca: TCU: sanear documento em licitação. A prevalência do fim sobre os meios

Ou seja: a diligência não estaria criando uma qualificação que a empresa não tinha. Estaria apenas documentando melhor uma condição que já podia ser verificada a partir do balanço.

E, se ainda assim a declaração não vier, o plano B é o art. 12, III, da Lei 14.133. Ele diz que o desatendimento de exigências meramente formais, que não comprometam a aferição da qualificação do licitante, não deve provocar seu afastamento. Me parece defensável sustentar que a falta da declaração, nesse cenário, não compromete a aferição, desde que fique registrado nos autos que a Administração conferiu os índices e constatou o atendimento.

Para mim, a declaração do contador é um instrumento de apoio à análise, expressamente autorizado pela lei. Não deveria substituir a análise que a própria Administração tem obrigação de fazer, nem servir para inabilitar alguém quando a condição material de habilitação está claramente demonstrada no balanço.

Espero ter contribuído.