Boa noite, pessoal! Estou com uma dúvida aqui e quero solicitar o auxílio dos colegas e mestres.
Trata-se de um pregão eletrônico para contratação de serviços de apoio administrativo.
Ou seja, a título de qualificação técnica, estão sendo exigidos atestados que comprovem que o licitante tem aptidão na gestão de mão de obra, no quantitativo mínimo de “x” postos de trabalho.
Na jurisprudência do TCU, são aceitos como “gestão de mão de obra”, serviços como o de apoio administrativo, copeiragem, limpeza e conservação, vigilância, etc. Serviços de baixa exigência técnica, que basicamente demandam a gestão de mão de obra.
Minha pergunta é: podem ser aceitos atestados de obras e serviços de engenharia, que comprovem a gestão de mão de obra desse número “x” de funcionários?
Pergunto isso pois entendo que trata-se também de gestão de mão de obra, apesar de ser um serviço mais complexo. Porém, quem comprova o “mais”, comprova o “menos” também, não?? Alguém teria acórdãos do TCU que abordem esse tema para me auxiliar?
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Me baseio nos seguintes entendimentos para questionar isso:
"No que concerne a serviços de natureza continuada, tais como: limpeza, apoio e vigilância, o Tribunal de Contas da União vem entendendo que, por se tratar de serviços de baixa complexidade, o cerne de se atestar a capacidade técnico-operacional não está atrelada na experiência da empresa que é especialista na execução do objeto da licitação em que ela figura como licitante, mas está tão somente na sua capacidade de gestão de mão de obra, independentemente de a similaridade do seguimento de atividade que ela desenvolve estar em consonância com o objeto da licitação.
Para melhor explicação citamos excerto do Acórdão 1.214/2013 – TCU:
- (…) Logo, o conteúdo dos atestados de capacidade técnica deve ser suficiente para garantir à Administração que o contratado terá aptidão para executar o objeto pretendido . Tal aptidão pode se referir a vários aspectos.
- Nesse ponto, parece residir a principal discussão a ser enfrentada – que espécie de aptidão deve ser requerida para a execução de contratos de serviços de natureza continuada, em que esteja caracterizada cessão de mão de obra.
- As empresas que prestam serviços terceirizados, em regra, não são especialistas no serviço propriamente, mas na administração da mão de obra. É uma realidade de mercado à qual a Administração precisa se adaptar e adequar seus contratos. É cada vez mais raro firmar contratos com empresas especializadas somente em limpeza, ou em condução de veículos, ou em recepção. As contratadas prestam vários tipos de serviço, às vezes em um mesmo contrato, de forma que adquirem habilidade na gestão dos funcionários que prestam os serviços, e não na técnica de execução destes.
- Conquanto seja muito provável que as próprias demandas da Administração tenham moldado esse comportamento das empresas, debater o tema ou a aderência do modelo à concepção ideal da terceirização de serviços não se mostra proveitoso.
- O que importa é perceber que a habilidade das contratadas na gestão da mão de obra, nesses casos, é realmente muito mais relevante para a Administração do que a aptidão técnica para a execução dos serviços, inclusive porque estes apresentam normalmente pouca complexidade. Ou seja, nesses contratos, dada a natureza dos serviços, interessa à Administração certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais . É situação muito diversa de um contrato que envolva complexidade técnica, como uma obra, ou de um contrato de fornecimento de bens, em que a capacidade pode ser medida tomando-se como referência a dimensão do objeto – que serve muito bem o parâmetro de 50% usualmente adotado. (ACÓRDÃO 1.214/2013 – TCU)."
Agradeço desde já!
Att.
Eduardo Azevedo