Atestado de Capacidade Técnica x Propostas Fracassadas

Pessoal, num processo licitatório de Pregão Eletrônico, há 05 (cinco) licitantes concorrendo. A licitante primeira colocada pede sua desclassificação devido incompatibilidade da proposta. A segunda colocada, apresenta uma Nota Fiscal com material idêntico ao objeto do pleito, todavia não apresenta Atestado de Capacidade Técnica, detalhe: a NF tem como destinatário o próprio órgão promotor da licitação. Por motivo de não apresentação de ACT, a segunda colocada fora inabilitada. Na tentativa de negociar com as demais licitantes, não fora possível chegar aos valores propostos pela administração, assim as três últimas licitantes foram desclassificadas.

Pergunta-se: É possível e oportuno reconvocar a segunda colocada a fim de acatar a proposta dela, pois está dentro do estimada e o objeto atende ao TR, ainda que ela tenha apresentado apenas a NF do próprio órgão? É prudente? Ou o certame deverá ser fracassado? Há excesso de formalismo?

Aguardo a contribuição dos demais colegas…

O material é de entrega imediata? Se sim, nem precisava o atestado de capacidade técnica como exigência obrigatória. Salvo melhor juízo, nota fiscal pode ser considerado ACT, o que é reforçado pelo Fato do destinatário ser o próprio órgão promotor da licitação. Ou seja, a UASG já sabia que a empresa tinha capacidade técnica. Ou seja, deve-se reconvocar a segunda colocada. A proposta da primeira colocada está mesmo incompatível?