Prezado(a)s, boa tarde!
Por gentileza, a empresa que presta serviço de apoio administrativo está solicitando um Atestado de Capacidade Técnica para participar de um processo licitatório. Alguém teria um modelo para disponibilizar?
Obrigado!
Prezado(a)s, boa tarde!
Por gentileza, a empresa que presta serviço de apoio administrativo está solicitando um Atestado de Capacidade Técnica para participar de um processo licitatório. Alguém teria um modelo para disponibilizar?
Obrigado!
Pede para a própria empresa enviar um modelo, @wellington_silva1!
Ela é a maior interessada que isto seja feito corretamente e rápido.
Só confiram as informações antes de assinar.
Professor,
Obrigado!
No nosso caso, foi normatizado pelo órgão central. O problema de pedir modelo da própria empresa é que fica despadronizado e pode gerar questionamentos lá na frente. Para saber mais do nosso normativo segue em anexo e no link:
[DSpace MJ: Portaria SE/MJSP nº 1.348, de 9 de novembro de 2021]
Portaria 1348-2021-SE-MJ - Padroniza procedimentos Atestado Capacidade Tecnica.pdf (85,3,KB)
O ideal é o órgão normatizar e criar um padrão mesmo, @Itamar_Barbosa!
Mas no caso do colega @wellington_silva1, eles parece não terem nenhum padrão. Se já não tem padrão, qualquer um bem feito serve, né? E não vislumbro qualquer problema futuro por isto. A esmagadora maioria dos órgãos não têm padrão algum. Desconheço qualquer caso concreto onde o TCU tenha apontado problemas nisto.
Concordo com a padronização, Itamar. E adicionalmente, recomendo que haja um rito mínimo estabelecido, com definição de quem tem competência para a expedição do atestado e, antes desta etapa, quais fluxos o processo deve seguir, a exemplo de manifestação da área responsável pelo recebimento do bem/serviço acerca da regularidade.
Aproveito o ensejo para reviver a discussão sobre os casos em que a empresa não prestou um bom serviço: seria o caso de não expedir atestado ou expedir com ressalva apontando os fatos desabonadores? Não é improvável que uma empresa penalizada ou com ajustes/descontos no pagamento em razão de IMR peçam atestado.
#treta (risos)
Então, @HelioSouza… na CGU discutimos isto lá pelos idos de 2018, e editaram um normativo interno que previa a não emissão do atestado em alguns casos, mas não me lembro bem se previa a emissão com ressalva.
Eu pessoalmente acho um trabalho quase inútil, no sentido de que não existe previsão legal para recusar um atestado que contenha ressalvas. Ou seja, esse tipo de informação em um atestado traz um risco enorme de pregoeiros e agentes de contratação praticarem ilegalidades, recusando a aceitação desse atestado sem amparo legal e sem previsão em edital (pelo menos nos modelos da AGU não prevê).
A NLL traz uma disposição explícita sobre isso no Art. 88
Art. 88
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Me parece bem clara a lógica de que o desempenho deve ser explícito no atestado.
Aqui no órgão temos nosso próprio modelo:
SEI_IBAMA - 13248458 - Atestado de Capacidade Técnica.pdf (112,9,KB)
De fato, @FranklinBrasil!
Não me lembrei disso, que na Nova Lei prevê a avaliação do desempenho.
Porém, é algo totalmente novo, conforme prevê a própria Lei nº 14.133, de 2021:
Art. 36, § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.
Art. 88, § 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Não é um controle que será feito por cada órgão separadamente, e sim centralizado no PNCP, para todos! E isso não existe ainda.
Itamar,
Para ser sincero, não me recordo de padronização de atestados, embora ao longo dos anos, tenho visto atestados muito bem elaborados e outros sem as informações básicas, como por exemplo, quantitativos e demais dados que impossibilitam verificar se a contratada realizou ou não a contento o objeto licitado.
O MJ fez um excelente trabalho na padronização. Até mesmo sanções (que confesso nunca tinha visto em atestados) estão contidas.