Prezado(a)s colegas,
Estamos elaborando Edital para contratação de serviços de limpeza e conservação e estamos com uma dúvida acerca do atestado de capacidade técnica a ser exigido.
Considerando que em observância ao disposto no item 2 do ANEXO VI-B da IN SEGES/MPDG nº 05/ 2017, os serviços de limpeza e conservação serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado (m²), e que, portanto, não serão contratados por posto de trabalho;
Considerando o disposto na alínea c) do item 10.6 do ANEXO VII-A - DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO, da IN SEGES/MPDG nº 05/ 2017, conforme transcrição abaixo:
10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:
a) (…)
b) (…)
c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho :
c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.
Face às considerações anteriores, o atestado a ser exigido, na qualificação técnica, a fim de comprovar a aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação deve ser referente à área a ser limpa em m² ou referente a número de postos de trabalho?
No caso de limpeza e conservação, o que poderia ser considerado como prestação dos serviços em características compatíveis com o objeto da licitação? Somente os serviços de limpeza e conservação? Daí a se exigir atestado referente a área a ser limpa em m²?
Pensemos em adotar a seguinte redação:
Requisitos de Qualificação Técnica:
As empresas, cadastradas ou não no SICAF, relativamente ao item 1, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:
Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Consideram-se serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, respectivamente, serviços de limpeza, asseio, higienização ou conservação; quantidade mínima de 5.365 m² de área física a ser limpa (correspondente à 50% do total da área interna do objeto desta contratação), por prazo não inferior a 3 (três) anos.
E suprimirmos da minuta padrão da AGU a parte abaixo, referente a postos de trabalho:
Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.
Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação, conforme exigido na alínea c2 do item 10.6 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.
Para a comprovação do número mínimo de postos exigido, será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, nos termos do item 10.7 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.
Contudo, gostaria de saber a opinião dos nobres colegas.
Grato pela atenção.
Emilio do Amaral Maia
Pregoeiro da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Ceará – SRPRF-CE