Atestado de capacidade técnica em limpeza e conservação

Prezado(a)s colegas,

Estamos elaborando Edital para contratação de serviços de limpeza e conservação e estamos com uma dúvida acerca do atestado de capacidade técnica a ser exigido.

Considerando que em observância ao disposto no item 2 do ANEXO VI-B da IN SEGES/MPDG nº 05/ 2017, os serviços de limpeza e conservação serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado (m²), e que, portanto, não serão contratados por posto de trabalho;

Considerando o disposto na alínea c) do item 10.6 do ANEXO VII-A - DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO, da IN SEGES/MPDG nº 05/ 2017, conforme transcrição abaixo:

10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:

a) (…)

b) (…)

c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho :

c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;

c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.

Face às considerações anteriores, o atestado a ser exigido, na qualificação técnica, a fim de comprovar a aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação deve ser referente à área a ser limpa em m² ou referente a número de postos de trabalho?

No caso de limpeza e conservação, o que poderia ser considerado como prestação dos serviços em características compatíveis com o objeto da licitação? Somente os serviços de limpeza e conservação? Daí a se exigir atestado referente a área a ser limpa em m²?

Pensemos em adotar a seguinte redação:

Requisitos de Qualificação Técnica:

As empresas, cadastradas ou não no SICAF, relativamente ao item 1, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:

Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Consideram-se serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, respectivamente, serviços de limpeza, asseio, higienização ou conservação; quantidade mínima de 5.365 m² de área física a ser limpa (correspondente à 50% do total da área interna do objeto desta contratação), por prazo não inferior a 3 (três) anos.

E suprimirmos da minuta padrão da AGU a parte abaixo, referente a postos de trabalho:

Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.

Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação, conforme exigido na alínea c2 do item 10.6 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.

Para a comprovação do número mínimo de postos exigido, será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, nos termos do item 10.7 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.

Contudo, gostaria de saber a opinião dos nobres colegas.

Grato pela atenção.

Emilio do Amaral Maia

Pregoeiro da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Ceará – SRPRF-CE

Está correto seu entendimento, Emílio. Limpeza se comprova por área física limpa. Eu só arredondaria para simplificar (mais de 5.000m2) e deixaria claro que tipo de área é essa (suponho que seja interna).

Importante você deixar claro se vai aceitar o somatório de atestados (recomendável) para alcançar a quantidade mínima exigida.

Prezado Franklin, muito obrigado pela atenção e pelas dicas.

Prezados,

neste mesmo sentido, numa contratação de limpeza e conservação, se o edital fala apenas em objeto compatível, pode-se se aceitar atestados de: apoio administrativo; motorista; contínuo, ajudante de carga e descarga, cozinheiro, auxiliar de cozinha e telefonista) para comprovação do número de postos?

Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017.

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram/Mtur

1 curtida

Amigos, sobre essa questão de Atestado de Capacidade Técnica.

Uma empresa com apenas 06 meses de existência, mas que apresenta robustez na sua capacidade técnica para execução dos serviços, uma vez que a mesma já foi criada com grande porte.

Seria possível aceitar atestados de capacidade técnica inferiores há 01 ano?

Boa tarde!

Prezado Antonio, creio que a aceitação ou não dos atestados deve ser realizada de acordo com as condições/exigências acerca dos mesmos consignadas no Edital.