Informação ausente no Atestado de Capacidade Técnica - pode fazer diligência ou não?

Prezado(a)s,

Num pregão para contratação de empresa gerenciadora de manutenção veicular, na qual a contratada deve dispor de uma ampla rede de oficinas credenciadas, o Termo de Referência estipulou o seguinte:

Qualificação Técnico-Operacional
9.26. Comprovação de aptidão para execução de serviço similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à do objeto desta contratação, ou do item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou pelo conselho profissional competente, quando for o caso.
9.26.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contrato(s) executado(s) com as seguintes características mínimas:
9.26.1.1. Contrato(s) que comprove(m) a experiência mínima de 2 (dois) anos do fornecedor na prestação dos serviços, em períodos sucessivos ou não, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes;
9.26.1.2. Contrato(s) que comprove(m) a execução, pelo fornecedor, de serviços envolvendo o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número total de estabelecimentos credenciados exigidos nesta contratação;

A extensão da rede de oficinas credenciadas que a empresa deve ser capaz de oferecer é um fator crucial na escolha da licitante e deve ser abrangente, pois o órgão tem veículos localizados em várias cidades diferentes. Devido a isso, o Termo de Referência estipulou um rol mínimo de cidades nas quais deve haver oficinas credenciadas, bem como o número mínimo de oficinas em cada uma dessas cidades. Por isso, os licitantes devem comprovar, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica, que já foram capazes de credenciar, em contratos passados, ao menos 50% do número de oficinas que deverão credenciar nesta contratação.

O licitante apresentou atestados de capacidade técnica que não especificam o quantitativo de estabelecimentos envolvidos nos contratos, o que não atende ao disposto no item 9.26.1.2. Devido a isso, qual das duas opções abaixo é a correta, à luz da legislação e da jurisprudência?

a) O pregoeiro pode realizar diligência para que o licitante obtenha dos emissores dos atestados de capacidade técnica informações sobre o quantitativo de estabelecimentos envolvidos nos contratos, com fundamento no art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021.

b) Não é cabível a realização de diligência nesse caso, pois a eventual comprovação de que o licitante atende aos requisitos de Qualificação Técnico-Operacional previstos no item 9.26.1.2. do Termo de Referência necessariamente configuraria a substituição ou a apresentação de novos documentos, o que é vedado pelo caput do art. 64.

Direto e reto: segue a alternativa “a” sem medo.

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Pode e deve :smiley:

Pode e deve fazer a diligência para buscar a verdade e o esclarecimento dos fatos. Só não me lembro se pode exigir a apresentação de NF ou Contratos que venham a dar lastro para o referido atestado.