Atestado de Capacidade Técnica - possível inabilitação?

Olá prezados, bom dia!

Realizei um pregão para aquisição de kits de higiene/limpeza (itens agrupados) em dois lotes distintos em virtude da entrega em cidades diferentes.

No Edital do Pregão SRP consta o seguinte:
9.10. Qualificação técnica:
9.10.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
9.10.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão conter as seguintes características mínimas, conforme Acordão 914/2019 do TCU:
a) Dados da empresa fornecedora (Razão Social ou nome fantasia e CNPJ);
b) Dados da CONTRATANTE (Razão Social ou nome fantasia e CNPJ);
c) Descrição do objeto com suas respectivas características e quantidades;
d) Data da emissão do atestado;
e) Assinatura do representante legal da CONTRATANTE.

O licitante ora vencedor do grupo 1 apresentou o Atestado referente ao fornecimento de cestas básicas (gêneros alimentícios agrupados). Devo inabilitar a empresa por conta disso?
Entendo que são itens de supermercado e que não necessariamente no atestado deve constar exatamente os itens que estou licitando, uma vez que o fornecedor deve comprovar a capacidade de fornecer os bens.

O terceiro lugar para esse grupo apresentou recurso alegando que os itens do atestado apresentado não são compatíveis com o objeto do Edital.
Fiz pesquisa no painel de preços e achei várias compras tanto de alimentos quanto de material de limpeza/higiene realizadas com esse fornecedor na região.

O licitante ora vencedor do grupo 2 apresentou o Atestado de um ente municipal mas só consta o seguinte “aquisição de material de higiene e limpeza”.
Localizei no site do ente contratante o contrato com os itens fornecidos (são itens de limpeza diferentes do que estou licitando) e localizei outros contratos também com montantes maiores.

Considerando o Acórdão 891/2018-TCU-Plenário que diz o seguinte:

"7. Essa obrigação, entretanto, não é mera formalidade e está sempre subordinada a uma utilidade real, ou seja, deve ser a mínima exigência capaz de assegurar, com algum grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens ou serviços adquiridos. Em consequência, a documentação a ser fornecida deve guardar relação com o objeto pretendido no sentido de que aquisições mais simples demandarão menos comprovações e, contrario sensu, as mais complexas exigirão mais salvaguarda.

A minha dúvida é se posso fazer essas pesquisas para validar os atestados apresentados e manter a minha decisão.

Conto com a experiência dos colegas.

Agradeço antecipadamente!

OBRIGAÇÃO DE DAR - Código Civil (Lei nº 10.406/2002; Art. 233 e seguintes) tem por objeto a prestação de dar coisa certa ou incerta. A obrigação de dar: é dividida em: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta. Para os procedimentos licitatórios somente é possível a ocorrência do primeiro tipo de obrigação (dar coisa certa). Esta obrigação é operada quando da transferência da propriedade (tradição, em relação aos bens móveis) pela simples entrega.

Basicamente o que estais investigando é capacidade técnica, a expertise do fornecedor em adquirir, estocar e entregar os materiais. Perceba que os materiais são similares, visto que a similaridade aqui relaciona-se com a logística do material e não com o setor em que ele vai estar exposto no supermercado. Exemplo: está licitando material químico (acetona embalagem 5 litros), a logística (aquisição, estocagem e distribuição) desse material, não é similar a logística de cestas básicas, o que leva a não podermos asseverar a capacidade técnica do licitante que já distribuiu cestas básicas em distribuir acetona. Outro exemplo é materiais frigorificados. Contudo, materiais de higiene e limpeza tem logística similar a cestas básicas (podem ser transportados no mesmo caminhão, para ser bem exemplificativo).

Corretíssimo o entendimento.

Na minha visão não.

Pelo que comentastes, já realizaste essas pesquisas, mas pode aperfeiçoá-las para reforçar a tese de que a comprovação está mais relacionada a obrigação de dar (logística evolvida no fornecer os materiais), do que propriamente o material em sí.

Espeto ter contribuído!

THIEGO

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Cara. Se quiser simplifica essa redação. Tive muita dor de cabeça com isso. A real é que é pertinente é compatível tão somente. Qualquer gênero que se relaciona via de regra deve ser aceito. Qqer coisa diferente disso é restrição. Exceto para projeto altamente elaborados engenharia etc