Olá prezados, bom dia!
Realizei um pregão para aquisição de kits de higiene/limpeza (itens agrupados) em dois lotes distintos em virtude da entrega em cidades diferentes.
No Edital do Pregão SRP consta o seguinte:
9.10. Qualificação técnica:
9.10.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
9.10.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão conter as seguintes características mínimas, conforme Acordão 914/2019 do TCU:
a) Dados da empresa fornecedora (Razão Social ou nome fantasia e CNPJ);
b) Dados da CONTRATANTE (Razão Social ou nome fantasia e CNPJ);
c) Descrição do objeto com suas respectivas características e quantidades;
d) Data da emissão do atestado;
e) Assinatura do representante legal da CONTRATANTE.
O licitante ora vencedor do grupo 1 apresentou o Atestado referente ao fornecimento de cestas básicas (gêneros alimentícios agrupados). Devo inabilitar a empresa por conta disso?
Entendo que são itens de supermercado e que não necessariamente no atestado deve constar exatamente os itens que estou licitando, uma vez que o fornecedor deve comprovar a capacidade de fornecer os bens.
O terceiro lugar para esse grupo apresentou recurso alegando que os itens do atestado apresentado não são compatíveis com o objeto do Edital.
Fiz pesquisa no painel de preços e achei várias compras tanto de alimentos quanto de material de limpeza/higiene realizadas com esse fornecedor na região.
O licitante ora vencedor do grupo 2 apresentou o Atestado de um ente municipal mas só consta o seguinte “aquisição de material de higiene e limpeza”.
Localizei no site do ente contratante o contrato com os itens fornecidos (são itens de limpeza diferentes do que estou licitando) e localizei outros contratos também com montantes maiores.
Considerando o Acórdão 891/2018-TCU-Plenário que diz o seguinte:
"7. Essa obrigação, entretanto, não é mera formalidade e está sempre subordinada a uma utilidade real, ou seja, deve ser a mínima exigência capaz de assegurar, com algum grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens ou serviços adquiridos. Em consequência, a documentação a ser fornecida deve guardar relação com o objeto pretendido no sentido de que aquisições mais simples demandarão menos comprovações e, contrario sensu, as mais complexas exigirão mais salvaguarda.
A minha dúvida é se posso fazer essas pesquisas para validar os atestados apresentados e manter a minha decisão.
Conto com a experiência dos colegas.
Agradeço antecipadamente!