Atestado de Capacidade Técnica - Diligência

Colegas, bom dia!
No Pregão para aquisição de fertilizantes (Lei 14.133/21), uma empresa aberta em 2021, MEI, é provisoriamente vencedora do lote destinado as ME e EPP (cota) como do lote destinado a ampla concorrência.
A empresa apresentou os documentos de habilitação e anexou somente um atestado de capacidade técnica emitido por empresa particular, informando que a empresa vencedora forneceu para a empresa emissora do atestado um total de 20 mil toneladas de fertilizantes. O atestado foi emitido em 2022.
Diante da quantidade fornecida e pela empresa ainda ser MEI (dependendo do valor do fornecimento desses adubos, ela poderia ter se desenquadrado do MEI), solicitei, em sede de diligência, a apresentação de notas fiscais referente ao atestado de capacidade técnica por ela apresentado.
O fornecedor não enviou nenhuma nota fiscal que comprove a venda dos adubos.

Atualmente, a empresa emissora do atestado teve sua razão social alterada, inclusive teve alteração de sócios.

Diante disso, gostaria da opinião dos colegas.

É correta a inabilitação dessa empresa participante por não comprovar a veracidade do atestado de capacidade técnica?

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Olá, @juliana.souza

MEI é obrigado a emitir Nota Fiscal quando vende para outro CNPJ. Veja, nesse sentido, essa página do Governo Federal sobre o assunto: Nota Fiscal — Empresas & Negócios

MEI é obrigado a emitir Nota Fiscal?
… você pode ter a obrigação de emitir esse documento em alguns casos:

  • Sempre que vender ou prestar serviços para outras pessoas jurídicas (empresas ou governo), independentemente do tamanho delas

Portanto, para que uma transação de venda efetuada por MEI seja considerada como experiência legitima e válida como condição de habilitação em licitação, precisa ser suportada por Nota Fiscal.

Para reforçar essa tese, cito, como referência, um caso julgado pelo TCU, em que o Tribunal considerou irregular um atestado que comprovava um serviço para o qual não havia previsão no contrato social da empresa à época.

Não basta que a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela esteja em conformidade com a lei.

os atestados apresentados no pregão diziam respeito à execução de serviços em época anterior à sobredita alteração, motivo pelo qual refletiam uma situação fática em desconformidade com a lei e com o contrato social. Portanto, não poderiam “ser considerados válidos para fins de comprovação perante a Administração”.

[Acórdão 642/2014-Plenário]

Fornecer material sem emitir nota fiscal ou adulterando o valor do fornecimento para redução do imposto é crime contra a ordem tributária, conforme Lei 8.137/90:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
(…)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Uma discussão paralela é a validade jurídica de exigir atestado em licitação para fornecimento de bens. Falamos disso no tópico Atestado de capacidade técnica para bens - Nova Lei de Licitações

Espero ter contribuído.

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Olá,
Considerando a legislação e os princípios aplicáveis, a melhor abordagem seria:

Conforme o artigo 71, solicite à empresa que apresente outros documentos que possam comprovar a veracidade do atestado de capacidade técnica. Isso pode incluir outros atestados, contratos ou documentos de entrega.

Estabeleça um prazo razoável para a apresentação desses documentos, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Caso a empresa não consiga fornecer documentos adequados dentro do prazo estabelecido, a desclassificação será justificada com base na ausência de comprovação da capacidade técnica, conforme exigido pelo artigo 63.

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