Comprovação de atestado de capacidade técnica para MEI

Bom dia, o MEI está dispensado de emitir nota fiscal em algumas situações, porém caso eu tenha dúvidas em seu atestado de capacidade técnica e queira fazer uma diligência para apresentação de notas fiscais referentes ao objeto do atestado, caso ele não apresente tais notas eu poderia desclassificá-lo? Para a participação nas licitação ele não deveria ter as notas?

Se ele não era obrigado a emitir NF naquele caso, teria que servir como comprovante o documento de faturamento utilizado.

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Boa tarde, você sabe quanto tempo a empresa tem para emitir esse documento a partir da venda? e qual o amparo?

Bruno, analisando de forma mais detida a situação, posso opinar que não seria possível ao MEI, nesse caso específico, deixar de emitir Nota Fiscal.

Explico.

Suponho que a contratação esteja baseada na ainda firme e forte Lei 8666. Ali, exige-se que a comprovação de experiência do licitante ocorra mediante atestado emitido por PESSOAS JURÍDICAS (Art. 30, § 1o.)

Pois bem. O MEI é obrigado a emitir NF quando seu cliente é Pessoa Jurídica. Isso está na RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92278

Art. 106. O MEI:

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

b) ficará obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

Portanto, no caso de diligências em relação a atestados apresentados por MEI, caso seja solicitada comprovação da transação declarada no atestado, poderá ser exigida a Nota Fiscal respectiva. Se não for apresentada, a experiência não poderá ser considerada para habilitação e sujeitará o licitante à responsabilização.

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Muito obrigado Franklin, questionei o licitante sobre isso e o mesmo afirmou que o MEI pode fazer a nota fiscal do produto/serviço em outra data, ou seja, ele pode apresentar o atestado mesmo não tendo as notas no momento e caso o pregoeiro solicite, ele vai lá e emite, ao meu ver ele teria que ter as notas para poder dar origem ao atestado (vai também do bom senso da empresa que forneceu o atestado), mas não encontrei muita coisa, existem poucas legislações sobre o assunto.

Veja se isso te ajuda:
http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/icms_momentodaemissaodanf.htm

Atestado sem a Nota Fiscal me parece inviável, considerando que a emissão do documento faz parte da obrigação do fornecedor.

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