Colegas, bom dia.
Vi aqui no grupo que não é possível minorar (apenas majorar) o valor registrado em ata de registro de preços, porém como funciona na prática o que está previsto no inciso III?
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
III - não aceitar REDUZIR o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
Obrigado, colegas.
@Ravel_Rodrigues_Ribe, acho que você inverteu, não é possível aumentar o preço, mas somente reduzi-los. Então, se houve uma mudança no mercado e o preço sofreu uma redução, teoricamente a ata passou a não ser vantajosa, logo cabe inicialmente a negociação com a empresa que assinou a ata, para verificar sua concordância a redução do preço registrado, porém a empresa pode não concordar por isso.
Cão isso ocorra a administração deve seguir as diretrizes previstas no Art. 19 do Decreto 7892/2013:
Art. 19. Quando os preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
No caso o indicado no ART. 20 é o Registro de Preços, ou seja, a própria Ata.
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Entendi, rodrigo. Muito grato!