Recusa em cumprir ARP

Boa tarde, pessoal. Qual tipo de justificativa uma empresa pode dar para negar-se a cumprir a Ata de Registro de Preço no momento da compra ou depois da emissão da NÉ?
Att
Jonas da Silva Godoy
Pregoeiro 2 RCMec-EB

Jonas,

Dos casos em que a Administração não aplicará punição, me recordo dos seguintes:

  • Se a ata tiver sido formalizada após o prazo de validade da proposta;
  • O fornecedor não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
  • A pedido do fornecedor, por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados.

Att.

Karina

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Perfeito, Karina!! :clap:t2::clap:t2::clap:t2:. Por acaso tens os assentos jurisprudenciais, por gentileza? Ou algum Parecer, Despacho ou similar, a fim de embasar a decisão sobre essa situação? Agradeço pela solicitude e oportunidade de dividir conosco seus conhecimentos!

Jonas,
Boa tarde.
Eu sugeriria que você dissesse, em linhas gerais, a justificativa que está sendo dada. Em abstrato, há muitas justificativas possíveis, dentro do rol elencado pela Karina, mas, concretamente, em geral não são aceitáveis. Coisas como “a empresa que faz meu frete parou de atender a região de entrega do órgão” é, tecnicamente, um “fato superveniente”. Não justifica, no entanto, a negativa do fornecedor, a meu ver.
É sempre mais fácil lidarmos com casos concretos.
Att.,
Daniel
UFSCar

Depois de emitido o empenho, a empresa não pode alegar que o preço subiu para não entregar.

Ela celebrou um compromisso, é obrigação dela informar assim que não conseguir mais cumprir o preço.

O órgão precisa do item e está contando que a empresa vai fornecer quando precisar. A empresa deve avisar quando não conseguir mais para cancelar a ata. Se não fez isso e o órgão chegou a emitir o empenho, ela foi negligente nessa obrigação e não pode se valer da própria torpeza para fugir das penalidades.

Isso está bem claro no art. 19, do Decreto nº 7.892/2012:

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

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LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

CAPÍTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO

Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços

Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

§ 3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Bom dia Pessoal,

Estamos justamente nesse caso do art. 19 do Decreto 7892/2013. Os preços de mercado ficaram maiores que o homologado na Ata. Iremos pois liberar a empresa do fornecimento e convocar os demais para negociação. Mas como eu faço essa convocação? O pregão já está encerrado.

Obrigado.

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Carlos,

Eles assinaram a ata como cadastro de reserva? Se não tiverem assinado, você não terá como convocar.

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Oi Karina, não assinaram. Foi o que eu pensei mesmo, lendo o decreto.

Obrigado pela resposta!