Realinhamento de preços de carnes e frios

Boa tarde,

Algum órgão fez realinhamento de preços de Ata de Registro de Preços de carnes e frios em virtude da alteração de preços do mercado?
Como se deu o processo?

Erika,

Para os órgãos do SISG, cujas Atas de Registro de Preços sejam regidas pelo Decreto 7.892/2013, não é permitida revisão para cima. Só pode para redução do preço registrado.

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

A ata não pode, mas em se tratando de contrato poderia revisar sim.

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Bom dia, prezado Ronaldo!

Nesse caso, poderíamos considerar o art. 62 da Lei nº 8.666/93? Segue o texto:

“Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”.

Ou seja, já tendo emitido a Nota de Empenho, poderíamos reequilibrar os preços, em vista desta analogia da NE como instrumento contratual?

Abraço!

Está interpretando de forma equivocada o Art. 62 da Lei 8.666/93, é facultada a celebração do contrato nos casos expostos pelo referido artigo, dessa forma pode ser substituído por outros documentos como nota de empenho ou ordem de serviço, porém deve estar expressa no Edital de acordo com o Art. 41 da mesma Lei, na qual o Edital é a Lei do Certame.

Bom dia.
Amigo em relação ao Art. 17:

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na [alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.]

A expressão, “de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados”, não permite a revisão “para mais” nos valores?

@DR.NARCISOLCF no âmbito federal já é pacificado que a Ata não pode ser ajustada para cima somente para baixo, em razão do previsto no mesmo Decreto 7892:

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.