Art. 40, Inciso I O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

O que quer dizer essas condições semelhantes ás do setor privado?

Penso que se refira a prazos de entrega e pagamento semelhantes aos praticados na iniativa privada, visto que reina nas contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 1993, prazos excessivamente extensos para realizar de pagamentos, o que, em tese, prejudica a contratada e afasta interessados em contratar com a Administração.

É válido mencionar que, no âmbito do Sisg, a Instrução Normativa Seges/MGI nº 11, de 29 de março de 2023, que dispõe sobre a adoção do Cartão de Pagamento do Governo Federal remetendo a aplicação do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, ancora a adoção do CPGF nesse mesmo dispositivo, ou seja, pagar com cartão de crédito é praticar condições semelhantes às do setor privado.

Particularmente, penso que a regulamentação da Instrução Normativa Seges/MGI nº 11, de 2023, é apenas um tapa-buraco, visto que esteve em consulta pública recentemente um Decreto que possivelmente substituirá o Decreto nº 5.355.

As compras devem ser processadas, considerando as condições do mercado onde se realizam. Cabe aos responsáveis pela licitação tomar ciências das condições vigentes, tais como prazo de entrega e pagamento, como colocado pelo colega acima, além de outras como: especificação completa (sem direcionar), prazo de execução do objeto, prazo de garantia, manutenção, assistência técnica.

Hoje são comuns as compras pela internet, diretamente no site do fabricante. Esse tipo de aquisição de produtos e serviços proporciona maior celeridade e efetividade, além da redução de custos, especialmente os relacionados com a burocracia.

Nesse sentido, existem órgãos que autorizam a utilização de Cartão Corporativo para compras em ambiente virtual. Um exemplo, é a RESOLUÇÃO N. 569/2019 do Conselho da Justiça Federal.

Artigo 14. O agente suprido poderá promover compras na internet, sem o comparecimento presencial ao estabelecimento vendedor, quando estas se mostrem mais adequadas ao atendimento do interesse público, especialmente por força de menor preço de aquisição, devidamente comprovado.

Art. 16. O CPPJ, além de modalidade de utilização de verba de suprimento de fundos, pode ser utilizado como meio de pagamento de compras de material e serviços que tenham sido objeto de procedimento licitatório regular, inclusive de dispensa de licitação, especialmente quando haja impedimento ao pagamento por outra forma.

§ 1º Fica autorizada a aquisição, pela internet, de softwares cotados em moeda estrangeiras, por meio da utilização do CPPJ, observados os procedimentos aplicáveis e as restrições presentes na legislação e atos normativos correlatos.

A regra do Art. 40, Inc I, também tem utilidade para alguns agentes públicos em suas tentativas de justificar suas mancadas… rsrsrs

Complementando as contribuições dos colegas, vejo que o comando legal visa também estimular que o comprador público realize pesquisas sobre o que o mercado já oferta para atendimento de determinada necessidade, para evitar incluir exigências que sejam diferenciadas sem uma fundamentação. Criar exigências que o mercado não oferta comumente pode afastar potenciais fornecedores e também aumentar os valores das contratações.

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