Cartão de pagamento na dispensa de licitação

Prezados colegas, conto com o auxílio de vocês para o esclarecimento de dúvida sobre cartão de pagamento.

O §4º do art.75 da Lei 14.133/21 dispõe que:

“As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”.

Sabemos que o suprimento de fundos é operacionalizado por meio do cartão de pagamento, mas com ele não se confunde, conforme nos esclareceu o prof. Ronaldo Correa em outra oportunidade. Ademais, o CP é utilizado para outras finalidades além do suprimento de fundos.

Porém, no caso específico do citado dispositivo legal, ao fazer menção ao cartão de pagamento, devo entender que está subentendido que o cartão de pagamento será utilizado para pagamento de despesas que possam ser enquadradas como suprimento de fundos?

Em outras palavras, a lei quis dizer que as contratações de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 75 serão preferencialmente realizadas por meio de suprimentos de fundos, o qual será operacionalizado por meio de cartão de pagamento?

Grata,
Christianne

@Selic_tre-mg,

Se Cartão de Pagamento não se confunde com Suprimento de Fundos, como é que vamos entender que uma Dispensa de Licitação será paga por meio de Suprimento de Fundos, só porque a lei cita o Cartão de Pagamento?

Dispensa de Licitação não se confunde com Suprimento de Fundos. Não faz sentido algum misturar as modalidades de aplicação.

Assim como já tivemos no Governo Federal o Cartão de Pagamentos para passagens áreas, na modelagem original da Compra Direta, agora deve ter um Cartão de Pagamento para Dispensa de Licitação. Nenhum deles tem absolutamente nada a ver com Suprimento de Fundos.

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Muito interessante esse apontamento sobre a dispensa de licitação.

Prezado Ronaldo,

Agradeço por nos responder.

No entanto, quanto mais estudamos o tema “Cartão de pagamento”, mais achamos confuso.

Você mesmo esclareceu e salientou que o art. 75, § 4º da Lei 14.133/21, ao mencionar o uso preferencial do cartão de pagamento, refere-se ao uso do cartão para pagamento de dispensas de licitação decorrentes de pequeno valor, e não para o pagamento de suprimento de fundos.

No entanto, o cartão de pagamento está sempre correlacionado ao pagamento de despesas com suprimento de fundos, e não ao pagamento de despesas decorrentes de dispensas de licitação em função do valor.

Explico:

O próprio portal da transparência assim menciona:

“O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é um meio de pagamento utilizado pelo governo que funciona de forma similar ao cartão de crédito que utilizamos em nossas vidas, porém dentro de limites e regras específicas. O governo utiliza o CPGF para pagamentos de despesas próprias, que possam ser enquadradas como suprimento de fundos.” (grifamos)

Ainda, o portal Compras.gov criou um sistema, denominado Sistema de Cartão de Pagamento – SCP, e assim o define:

“ O SCP é um sistema desenvolvido em plataforma web instituído no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com o objetivo de detalhar a aplicação de suprimento de fundos, concedido por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF)”. (grifamos)

Portanto, restam algumas dúvidas:

  1. A lei 14.133 estabelece que o extrato das despesas decorrentes do uso do cartão de pagamento deverá ser divulgado no PNCP. Logo, de que forma esse extrato será divulgado no PNCP? Imagino que não seja por meio do SCP, tendo em vista que tal sistema é exclusivo para suprimento de fundos, como acima mencionado.

  2. Considerando que o uso do cartão para pagamento de despesas com dispensa de licitação é preferencial, e não obrigatório, quais justificativas você considera plausíveis para a não adoção do cartão pelo órgão?

Grata,

Christianne

@Selic_tre-mg,

O Portal da Transparência não tem como fazer menção a algo que ainda não existe, que é o caso do CPGF para Dispensa de Licitação.

Quando esse cartão passar a existir, certamente será adaptada a redação do site.

Assim como diversas outras coisas da nova lei, o CPGF Dispensa só foi mencionado na lei, mas ainda não foi criado efetivamente. Não para nós, órgãos federais do SISG, que alimentamos o Portal da Transparência.

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Sobre o uso de cartão de pagamento em compras públicas, recomendo a leitura da Nota Técnica Revisão do arranjo das compras públicas a partir de um contexto de crise escrita a oito mãos, propondo ideias para avançar em arranjos dinâmicos. O texto está disponível em
https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10088

Cito trecho:

Apesar de ser uma prática com potencial para atrair fornecedores, subjazem à previsão da antecipação do pagamento as preocupações com: i) a finalização rápida da compra para garantir a entrega; e ii) a liquidez das empresas. Quanto à primeira preocupação, a antecipação de pagamento não parece ser suficiente, pois mesmo as garantias previstas na MP no 961 não parecem ter impedido o inadimplemento contratual dos fornecedores – e, em um tempo de pandemia, mais importante que reaver as garantias prestadas, quando isso acontece, é obter a entrega de um insumo escasso e urgente.

Quanto à segunda preocupação, entendemos que uma melhor solução seria ampliar o uso dos cartões de
pagamento. Essa solução poderia, inclusive, ser mantida após a pandemia dentro de um reordenamento mais amplo do arcabouço institucional de compras públicas; diferentemente do que foi estatuído provisoriamente pela MP no 961, que, no longo prazo, seria um procedimento de alto risco para o gestor público.

De fato, é prática comum nas compras em marketplaces privados que os administradores da plataforma medeiem o processo de pagamento, pois consolidam as informações cadastrais e do histórico de pagamento dos compradores, de um lado, e do histórico de desempenho dos vendedores participantes da plataforma, de outro. Essa mediação permite à plataforma agilizar o matching entre a entrega do produto ou serviço e o seu pagamento, dando celeridade às transações, controle e segurança às operações, e tal realidade não pode se fazer estranha à administração pública.

Ora, em verdade, já há instrumento no âmbito federal que promove essa aproximação público-privado na forma de pagamento, porém ele ainda é timidamente explorado: o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), regulamentado atualmente pelo Decreto no 5.355/2005. A utilização do cartão é prevista para pagamento de pequenas despesas, conhecidas como suprimento de fundos, e pode ser estendida para outras despesas. Isso já aconteceu com a compra direta de passagens aéreas, modelo de êxito, premiado e reconhecido pelos órgãos de controle (interno e externo), operado entre 2014 e 2018 no Poder Executivo do governo federal. É possível adotar o cartão de pagamento como instrumento de pagamento eletrônico para outros bens e serviços. Além dos benefícios já apontados, ele viabiliza o fomento à atividade empresarial e a atratividade de novos mercados para relacionamento junto aos entes governamentais e, ainda, ganhos em economicidade em função do incremento na competitividade durante os certames licitatórios. Para alcançar tais benefícios, foi (e continua sendo) necessário realizar alteração normativa, uma vez que os órgãos e entidades públicos estão obrigados, nos pagamentos de seus fornecedores, a realizar a retenção na fonte de tributos como imposto sobre a renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) – art. 64 da Lei no 9.430/1996. O uso ampliado do CPGF e outros cartões de pagamento de governos subnacionais, sem retenção tributária, seria, portanto, uma alternativa melhor para resolver falhas de mercado do que a antecipação pura e simples presente na MP no 961.

É fato que a implantação da sistemática dos AQs via SRP ou acordo-marco pode requerer o uso adaptado do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg)/ComprasNet, enquanto as rotinas de seleção de fornecedores, de emissão de notas de empenho e de pagamento ocorrerem no sistema governamental. Caso a hipótese de contratação e pagamento via CPGF fosse validada, o cenário seria simplificado, demandando o uso do Siasg/ ComprasNet somente caso a seleção do fornecedor ainda ocorresse pelo sistema oficial de compras do governo federal

A terça, 20/09/2022, 21:42, Selic tre-mg via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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Olá. Como o Ronaldo esclareceu, o cartão de pagamento previsto no art. 75, §4º ainda não teve regulamentação.

O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) teve seu uso regulamentado apenas em face da Lei 8.666/93, não servindo para as hipóteses da Lei 14.133, de 2021.

Assim, até que essa regulamentação ocorra, não será possível acatar ao está disposto naquele parágrafo.

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Olá, bom dia. Em breve, o Decreto que regulamenta o cartão de pagamento deve ser publicado.

Governo Federal - Participa + Brasil - Decreto que regulamenta e estabelece a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF (www.gov.br)

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Parece que a proposta de Decreto que regulamenta e estabelece a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF informada pelo @Ravel_Rodrigues_Ribe foi tão bombardeada de críticas que subiu no telhado.

Desde o início do ano, a tal proposta consta na Planilha de Atos Normativos e Estágios de Regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 disponibilizada no Compras.gov.br com a observação de que “aguarda direcionamentos acerca elaboração de nova minuta pela equipe técnica”.

O que eu achei mais curioso nessa proposta é o tratamento dado à hipótese do §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de que seria uma nova hipótese de uso do CPGF (que nada teria a ver com as hipóteses de suprimento de fundos previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e nem com o uso do cartão para compras por dispensas em razão do valor previsto no §4º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021). Lembremos que o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133 diz que as pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podem ser feitas por contrato verbal.

Para os órgãos Sisg, o que temos de novo desde a última postagem deste tópico é a publicação da Instrução Normativa Seges/MGI nº 11, de 29 de março de 2023, que autoriza a aplicação do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, para:

I - pagamento das despesas com compra de bens e prestação de serviços, de que dispõe o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

O dispositivo mencionado trata do planejamento de compras com as condições de aquisição e pagamento semelhantes as do setor privado. Parece englobar a hipótese das compras por dispensas em razão do valor pagas preferencialmente por cartão de pagamento com o extrato divulgado e mantido no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (§4º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021).

Acontece que o PNCP não tem essa função ainda. A entrega está posicionada no 3º trimestre do Roadmap da Seges para 2023 sinalizada como não concluída.

O Decreto nº 5.355, de 2005, nada fala de PNCP (visto que o Portal nem existia na época), tampouco fala de publicizar as faturas do cartão.

Passemos às normas complementares a esse Decreto, que são duas:

  • Portaria MP nº 41, de 4 de março de 2005, que estabelece normas operacionais relacionadas ao CPGF para adesão ao contrato firmado pela União e a instituição financeira, além de estabelecer novas hipóteses de uso. Por ser norma de cunho operacional, parece ser aplicável no âmbito das contratações da Lei nº 14.133.

  • Portaria nº 90, de 24 de abril de 2009, que institui o Sistema do Cartão de Pagamento - SCP, com o objetivo de detalhar a aplicação de suprimento de fundos concedido por meio do CPGF. Por ser específica do suprimento de fundos, não parece se aplicar a dispensas de licitação.

Ambas as Portarias também não tratam de publicizar faturas. A Portaria MP nº 90, de 2009, fala sobre o SCP que disponibiliza o detalhamento dos gastos no cartão apenas no Portal da Transparência.

II - Para o regime de adiantamento, por suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986

Diferente da proposta de Decreto submetida à consulta pública, a Instrução Normativa não menciona o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, deixando no ar duas interpretações cabíveis:

  • essa hipótese legal não se trata do suprimento de fundos e ainda não está regulamentada (embora a Lei não faça menção expressa a regulamento); ou

  • essa hipótese legal se confunde com as hipóteses de suprimento de fundos tratadas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

O art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986, tira seu fundamento de dois dispositivos:

Considerando que a Lei nº 4.320 só fala de regime de adiantamento para despesas definidas em Lei e o Decreto-Lei nº 200 (que tem força de Lei) só se refere a despesa não atendível pela via bancária (o que na época em que foi editado era uma situação frequente, visto que contas bancárias não eram tão populares), o que temos na verdade é que as hipóteses do art. 45 do Decreto nº 93.872 estavam muito próximas (ou até mesmo além) da linha tênue que limita o poder de regulamentar as disposições legais que existiam na época, embora devamos ter em mente que esse Decreto foi emitido sob a égide da famigerada Constituição Federal de 1967, reescrita pela ainda mais famigerada Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Dito isso, na minha visão, é claro que o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133 estabelece uma regra geral sobre contratos administrativos que, de certa forma, limita o disposto o art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986, especialmente seus incisos I e II, que falam de “despesas eventuais que exijam pronto pagamento” e “despesas de pequeno vulto (…) [dentro de] limite estabelecido por Portaria do Ministro da Fazenda”.

Primeiro que a Lei nº 14.133, de envergadura superior ao Decreto Presidencial, conceituou “pequenas compras” e “prestação de serviços de pronto pagamento” como “aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. É necessária muita ginástica interpretativa para assumir que “despesas de pequeno vulto” são diferentes de “pequenas compras” e que “despesas eventuais de pronto pagamento” nada tem a ver com “serviços de pronto pagamento”, ainda mais considerando que a única coisa que tínhamos em Lei até então era que o suprimento de fundos cabia para despesa não atendível pela via bancária. Nessa perspectiva, esse dispositivo da Lei nº 14.133 teria derrubado a definição desse valor limite pelo Ministro da Fazenda, uma vez ela já definiu esse limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Mas esse não parece ter sido o entendimento que prosperou nos gabinetes do Poder Executivo federal, pois foi editada a Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023 (que não retira seu fundamento da Lei nº 14.133), que, além de estabelecer novos limites para o suprimento de fundos nas hipóteses do art. 45 do Decreto nº 93.872, define novos critérios para “fracionamento de despesa” que parecem tangenciar a noção que tínhamos disso a partir da leitura do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133 c/c §§ 1º e 2º do art. 4º da Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021.

Ou seja, o assunto que já era meio complicado de entender, parece que piorou.

Por fim, peço a manifestação dos caros colegas a respeito da operacionalização da compra por dispensa de licitação com uso do cartão de pagamento. Já é possível fazer? Alguém já fez? O fato de o PNCP não possuir a função de divulgar a fatura limita seu uso? Como o CPGF deve ficar no nome de um servidor, seria esse servidor o ordenador de despesas ou o responsável pelo setor de contratações?

Visto que nem a minuta de Termo de Referência para compra direta de agosto de 2023 da Advocacia-Geral da União - AGU traz a opção de uso do CPGF como forma de pagamento, embora a AGU cobre pelo uso do cartão ou a justificativa por não usá-lo na Lista de Verificação para contratação direta de junho de 2022, as contribuições de vocês serão muito bem vindas.

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Que aula, hein, @Arthur!

Não sei a resposta para suas inquietações, mas deixo aqui minha admiração pela sua arqueologia normativa.

Infelizmente, o que era pra ser simples parece ter se tornado cada vez mais complicado.

Valei-nos, artigo 14!

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Concordo com o professor @FranklinBrasil . Que aula, @Arthur!

Parabéns e obrigado por enriquecer a nossa comunidade com conteúdo de altíssima qualidade.

Para não deixar de participar de alguma forma, me permitam pontuar o seguinte: acho que há uma confusão entre contrato verbal e suprimento de fundos (ou regime de adiantamento, como denomina a norma geral de direito financeiro).

Uma coisa é a modalidade de aplicação suprimento de fundos, prevista na Lei nº 4.320, de 1964, e regulamentada no âmbito da Administração Pública Federal pelo Decreto nº 93.872, de 1986. Notem que para tal modalidade de aplicação as normas gerais de direito financeiro não fixam limites. De forma que, tanto a Portaria MF nº 95, de 2002, quanto a Portaria Normativa MF nº 1.344, de 2023, fixam limites para concessão e para aplicação do Suprimento de Fundos, mas sempre com base no §4º do Art. 45 do Decreto Decreto nº 93.872, de 1986, e não com base na Lei nº 8.666, de 1993, ou Lei nº 14.133, de 2021. Portanto, os limites de concessão e de aplicação do suprimento de fundos em si não estão vinculado a dispositivos das normas gerais de licitação e contratos.

Outra coisa são os contratos verbais originados da aplicação do Suprimento de Fundos. Estes sim, são regidos pelas normas gerais de licitações e contratos, já que o tema contratos é regido por elas. Notem que sempre que a norma geral de licitação e contrato fala de contrato ela não está fazendo menção a um documento e sim ao negócio jurídico em si. Em alguns casos o contrato (ou ajuste, ou negócio jurídico) será formalizado usando o documento termo de contrato, em outros casos o contrato será formalizado usando outros documentos hábeis, e em outros casos ainda o contrato não será formalizado, que é o caso do contrato verbal. Ocorre que para usar o contrato verbal a norma geral fixa limites, que não se confundem com os limites de concessão ou de aplicação do Suprimento de Fundos.

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@Arthur, suas inquietações também são minhas!

@FranklinBrasil, irei contribuir para o debate no intuito de ajudar.

Primeiramente, observo que há uma pequena diferença de redação na Lei nº 14.133/2021 em relação à Lei nº 8.666/1993. Veja:

Art. 60. (…)

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 95

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Suprimento de Fundos (SF) é regulamentado pela Lei nº 4320/1964 e pelo Decreto nº 93.872/1986. Acredito que esse tenha sido o motivo da retirada da menção do regime de adiantamento da NLLC, visto que é instituto do direito financeiro.

Outro ponto é que a NLLC não estabelece o valor das pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento em R$ 10 mil, mas sim em até R$ 10 mil!

Ocorre que atualmente a única opção que temos para realizar compras ou serviços de pronto pagamento é por meio da utilização do CGPF, sendo o seu uso permitido via SF (art. 45, § 5º, do Decreto 93.872/1986) ou dispensa de licitação por valor (art. 75, § 4º, da Lei 14.133/2023).

No âmbito do SF, os limites da concessão do SF e da despesa de pequeno vulto foram estabelecidos em percentuais da dispensa de licitação por valor, conforme redação dada pela Portaria MF nº 1.344/2023.

No que tange à despesa de pequeno vulto, os valores atuais são inferiores a R$ 10 mil, estando, portanto, em consonância com o disposto no art. 95, § 2º, da NLLC, que limita os contratos verbais nesses valores. Veja o quadro abaixo:

||Compras e Serviços|Obras e Serviços de Engenharia|

|CGPF|||
|a) por concessão (art. 2º)|R$ 28.604,16|R$ 57.208,32|
|b) por despesa (art. 3º)|R$ 2.860,42|R$ 5.720,83|
|Conta Tipo “B”|||
|a) por concessão (art. 4º)|R$ 14.302,08|R$ 28.604,16|
|b) por despesa (art. 4º)|R$ 1.430,21|R$ 2.860,41|

A outra hipótese de pronto pagamento, atualmente existente, é mediante a realização prévia da dispensa de licitação. Nessa hipótese, a contribuição do art. 95, § 2º, é apenas acerca da possibilidade de se fazer contrato verbal, já que o art. 75, § 4º, prevê o uso de cartão de pagamento. Assim, a princípio, uma dispensa de licitação por valor de até R$ 10 mil poderia ser paga por cartão de pagamento sem a necessidade de contrato (termo de contrato ou outro instrumento hábil).

Quanto à minuta de Decreto sobre o CPGF levada a consulta pública no início do ano, muitas dúvidas pairam no ar, só nos resta aguardar!

Quanto ao uso do CPGF em dispensas de licitação, penso que caberia orientação do MGI. O PNCP ainda carece de várias funcionalidades, estando sendo aprimorado paulatinamente.

Um ponto que não foi levantado aqui, mas que acho bem polêmico é a questão do fracionamento de despesa. Pela Portaria MF nº 1.344/2023, os valores despendidos com SF (lei de direito financeiro) deverão ser somados às dispensas de licitação (lei de licitações e contratos) para verificação de fracionamento.

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Excelente contribuição, @Bianca_Enders!

És sempre bem-vinda. Não some não, rs!

Sobre o uso do CPGF para pagar dispensa de licitação em razão do valor na nova lei, creio que será operacionalizado de forma similar ao CPGF Passagens, que usamos tempos atrás para operacionalizar a Compra Direta de passagens aéreas.

Por ainda não temos como usar. Vide artigo onde eu analiso este ponto: Poderemos pagar as contratações diretas com cartão de pagamento?

Ou seja, o CPGF Dispensa não tem relação com o regime de adiantamento (Suprimento de Fundos).

No entanto, o contrato verbal da nova lei também não se limita às hipóteses de Suprimento de Fundos. Em tese uma dispensa de licitação paga com CPGF até o limite de valor do contrato verbal poderá usar o contrato verbal em conjunto com o CPGF, assim como o Suprimento de Fundos usa o contrato verbal em conjunto com o CPGF.

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A forma mais racional de usar o CPGF seria como forma de pagamento em marketplace.

Tratamos disso no texto Compras públicas centralizadas em situações de emergência e calamidade pública
(https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10203)

Cito trechos:

entendemos que uma melhor solução seria ampliar o uso dos cartões de pagamento …

De fato, é prática comum nas compras em marketplaces que os administradores da plataforma medeiem o processo de pagamento… Essa mediação permite à plataforma agilizar o matching entre a entrega do produto ou serviço e o seu pagamento. … uma administradora de cartão de crédito poderia tranquilamente fazer operações de crédito lastreada em recebíveis assim que o marketplace governamental confirmasse junto ao órgão a entrega do produto adquirido e liberasse junto à administradora do cartão o pagamento do fornecedor.

… mecanismo que viabiliza celeridade às transações, controle e segurança às operações, e tal realidade não pode se fazer estranha à administração pública, … garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais e legais de promover o máximo de competitividade entre os potenciais fornecedores, estimular práticas inovadoras, desenvolver mercados regionais e fomentar pequenas empresas.

…[ O CPGF] pode ter sua utilização estendida para outras despesas. Isso já aconteceu com a compra direta de passagens aéreas…


Para alcançar tais benefícios, foi (e continua sendo) necessário realizar alteração normativa, uma vez que os órgãos e as entidades públicos estão obrigados, nos pagamentos de seus fornecedores, a realizar a retenção na fonte de tributos

A quinta, 23/11/2023, 22:11, Ronaldo Corrêa via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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