Art 4º da Lei 14.133/2021 - Cota Reservada para EPP/ME

Boa noite!

Pessoal, gostaria de tirar uma dúvida.

Considerando o artigo 4 da lei 14.133/2021, o qual sinaliza o seguinte:

"Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;"

Suponhamos que a Administração Pública queira licitar um tipo de Cadeira escolar, e o valor total estimado seja de 10 milhões. Como devo aplicar o artigo 4 da lei 14.133? Vejo dois cenários:

  1. Realizar a licitação com apenas um item “Cota principal” (R$ 10.000.000,00), sem os benefícios para ME/EPP (empate ficto, cota reservada etc), visto que o valor total estimado ultrapassou os 4,8 Milhões.

  2. Realizar a licitação com item “cota principal” (R$ 7.500.000,00) e item “cota Reservada EPP/ME” (R$ 2.500.000,00). Nesse caso, ao dividir, a “cota principal” não se aplicaria qualquer beneficio a EPP/ME visto que ultrapassou 4,8 MI, já a “Cota Reservada EPP/ME” foi possível pois ao destacar os 25% ele ficou abaixo de 4,8 MI, possibilitando conceder benefícios aplicáveis.

Qual das duas opções (1 ou 2), segundo a 14.133/2021 e afins, seria o correto usar nesse caso?

Se for no Compras.gov, que eu saiba até o momento, há uma impossibilidade de aplicação prática da cota reservada no sistema.

Seria para um município, não usamos comprasgov.