Pessoal, bom dia!
Vocês entendem que a lei permite que uma Ata de Registro de Preços seja zerada em uma única requisição de compras?
No caso específico, há mais Atas formalizadas no mesmo SRP, apenas uma dessas Atas consta com 01 único item único, o qual o requisitante já pretende zerar logo de cara. Entendo ser errado, mas ainda me resta uma ponta de dúvida…
O ponto a considerar é se o seu TR previu uma quantidade máxima para cada pedido de compras, de modo que o fornecedor possa se queixar de uma demanda acima da quantidade (por questões logísticas, por exemplo), mas é uma situação um tanto incomum. O mais comum é a quantidade mínima por pedido, para que haja diluição dos custos logísticos no preço unitário. Mas também só é obrigatório cumprir se previsto no TR (mas é desejável, para a manutenção de uma boa relação contratual).
Fora isso, se é um participante da ata SRP não há nenhuma vedação legal sobre adquirir a totalidade registrada. Ademais, o próprio planejamento (que culminou na participação ou na licitação SRP) provavelmente já previa a demanda de quantidade e do momento em que seria necessário o item (para a confecção do cronograma de compras).
A única limitação possível que pode ocorrer é de ordem orçamentária, indisponibilidade ou insuficiência para adquirir toda a quantidade do item de uma única vez.
Talvez os colegas possam compartilhar outras visões a respeito, mas no momento eu entendo dessa forma.
Hélio Souza
O ato administrativo deve ser sempre motivado, e a validade da motivação apresentada é condição de validade do ato administrativo também. De forma que, se demonstrada a falsidade da motivação alegada, desconstitui-se o ato administrativo.
É assim que “atacamos” atos administrativos em sede de ação judicial, já que o ato administrativo em si é insindicável judicialmente, mas as razões podem ser questionadas e, por via reflexa causar a desconstituição do ato administrativo.
O que eu quero dizer com esse palavrório todo é que, a motivação usada NA LICITAÇÃO para o uso do SRP de forma alguma pode ser desconsiderada. Ela condiciona a validade do próprio SRP.
A depender de qual hipótese de uso do SRP foi adotada naquela licitação expecífica, não poderá ter contratação única do total registrado sem tornar ilegal o uso do SRP, como por exemplo quando alegou-se o uso da contratação fequente, entrega parcelada ou demanda impevisível e, com isto, justificou-se o uso do SRP.
Oras, se a contratação frequente ou a entrega parcelada era de fato necessária, ou havia imprevisibilidade da demanda, e foi isto que usaram para justificar o uso do SRP, não existindo contratação frequente, nem entrega parcelada nem demanda imprevisível, perdeu-se a motivação para o uso do SRP, tornando-o ilegal.
Mas… pelo menos no regulamento federal do SRP, temos pelo outras quatro hipóteses de uso do SRP que, estas sim, comportam contratação única e integral sem caracterizar qualquer irregularidade. Seria o caso, por exemplo, do atendimento a mais de um órgão ou entidade - a mais utilizada de todas -, além do atendimento a programas de governo. E também a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
O professor Daniel Barral, Procurador Federal da PGF/AGU, explica melhor o uso do SRP para serviços continuados, por exemplo, que muita gente acha que não pode porque não é demanda imprevisível, como se só existisse esta única hipótese de uso do SRP. E sabemos (ou deveia saber) que são pelo menos sete hipósteses só no decreto federal, abaixo listadas e (numeradas entre parênteses).
Decreto nº 7.892, de 2013
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes (1);
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas (2) ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida (3) ou em regime de tarefa (4);
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade (5), ou a programas de governo (6); ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração (7).
Segue também o linfk do vídeo do professor Barral, para quem quiser assistir.
Certíssimo, @ronaldocorrea . A previsão neste caso é no inciso II mesmo, e daí eu discordar da requisição da qtd total. Resposta valiosíssima! Muito obrigada novamente!!
O inciso II traz três hipóteses autônomas de uso do SRP. Uma não depende da outra, e uma delas com certeza é incompatível com a contratação única e integral. As demais precisaria analisar melhor.
Mestre Ronaldo sempre atento e nos brindando com sua sabedoria.
O TCU tem alguns acórdãos que diz ser irregular, COMO REGRA, a contratação única em SRP, pois que DESNATURA o instituto.
Meu órgão já fez isso mais do que uma vez sabendo dos riscos.
Atualmente colocamos que o quantitativo máximo a ser demandado é de 50% e se for demandado percentual maior, o prazo será estendido em tantos dias a mais.
Porém, como diz o Mestre Ronaldo, tem de analisar o caso concreto.
Professor @JUSTO,
Entendo que o TCU ainda tenha certa birra com o SRP, mas não me parece uma boa referência, já que eles têm mudado muito de opinião sobre tal instituto.
O que nos dá segurança de fato é a legislação, e neste caso é muito claro que temos outras hipóteses de uso expressamente previstas no regulamento. Seria estranho apontar qualquer risco no uso de uma hipótese destas, pois compete ao regulamento e não ao TCU definir onde pode ou não usar o SRP.
Como cada ente federado pode ter o seu próprio regulamento, tem que conferir caso a caso. O regulamento federal vale somente para quem é subordinado ao poder regulamentar do Presidente da República.