As Atas de Registro de Preço poderão continuar vigentes pela lei 8666/93 após a revogação da lei. Entretanto, questiono: A partir de 1º de Abril de 2023, será possível aderir a essas atas? Ou seja, é possível utilizar-se do instituto do Carona nestas atas que foram regidas pela lei 8666/93 que ainda estejam válidas?
Em caso positivo, o processo do Carona deverá ser pela 8666/93 ou pela 14133/2021?
Encontrei posicionamento nos dois sentidos em sites, mas nada concreto pela jurisprudência ou doutrinadores.
1 Like
Olá Maria, compartilho da mesma dúvida, chegou a encontrar alguma resposta concreta sobre? Desde já agradeço
Olá, colegas. Todos os dias me deparo com novos decretos e normativas, em decretos estaduais e outros instrumentos congêneres, depedendo da esfera da Administração Pública, tratando das regras para essa transição e apagar das luzes do dia 31 de março.
Logo, salvo melhor juízo, penso que devemos observar os ditames do Estado ou Municipio ao qual nos submeteriamos.
Ontem por exemplo, o Governador do Estado de São Paulo, Decreto 67.570, regulamentou a transição no Estado, inclusive quanto às ARP´s.
Espero que tenha contribuído.